A) CORRETA Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
B) INCORRETA:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
C) INCORRETA:
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
D) INCORRETA:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o direito das obrigações, importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
Em relação ao Direito das Obrigações, assinale a alternativa correta:
A) Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder antes da tradição sem culpa do devedor, a obrigação fica resolvida para ambas as partes.
Dispõe o Código Civil:
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Sobre o tema:
"Obrigação de restituir: Na obrigação de restituir, o dono da coisa é o credor, ao contrário da obrigação de dar, em que a coisa pertence ao devedor até o momento da tradição. A obrigação de dar é gênero e a de restituir, espécie daquela. Na primeira o credor recebe o alheio; na segunda ele é o próprio dono da coisa. No primeiro caso, cujo exemplo típico é a compra e venda, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do devedor, seu possuidor e proprietário; já na obrigação de restituir, muito bem caracterizada no contrato de comodato, a perda da coisa resolve a obrigação, com prejuízo do credor, seu proprietário, salvo, naturalmente, se tiver havido culpa do devedor (v. art. 239 deste Código). Assim, exemplifica José Fernando Simão, se uma determinada pessoa recebe o carro de outra em comodato (empréstimo gratuito de bem infungível) e o carro se perde em razão de um roubo ou de uma forte enchente, sem que o comodatário tenha qualquer culpa, a obrigação de restituir se extingue e não há o dever de restituir (cf. Res perit domino e sua origem histórica. Carta Forense Edição: 68. Ano: 02/2009).
Havendo perda, o princípio é, portanto, o mesmo já estudado quando falamos da obrigação de dar, ou seja, o dono, no caso o credor, experimenta o prejuízo. A coisa se perderá à conta do proprietário. O Código ressalva, no entanto, os valores que sejam devidos ao credor até o momento da perda, como ocorre, p. ex., no contrato de locação, em que os aluguéis serão devidos até a data do perecimento." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
B) Nas obrigações de dar coisa incerta, antes da escolha, se ocorrer a perda ou deterioração da coisa, a obrigação se resolve.
Prevê o artigo 246:
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Assertiva incorreta.
C) É possível a compensação entre dívidas vencidas e a vencer.
Estabelece o artigo 369:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Assertiva incorreta.
D) Ocorre a confusão quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
A confusão, regulamentada no artigo 381 a 384 do Código Civil, é a reunião, na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.