É ato jurídico unilateral |
É ato jurídico unilateral e formal, pois, exige-se o expresso e explicito pronunciamento NÃO ACEITANDO a herança a que tem direito, através de instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário (art. 1806). |
É ato solene |
Tem que ser feito seguindo a forma prevista em lei, não se admitindo renúncia tácita ou presumida.
WBMensina que não pode haver presunção de renúncia de herança. Ela tem que ser expressa. Com ato positivo e vontade de renunciar em ato solene.
(Nemo juris suo facile renuntiare praesumitur)
O mandatário somente poderá renunciar a herança se munido de poderes especiais para tanto (art. 661, §1º do CC). |
Dispensa homologação judicial |
Tem prevalecido que a renúncia não precisa de decisão do juiz homologando a. (Francisco Cahali). |
É abdicativa |
A renuncia é a representação abdicativa do direito à herança, só se admite a renúncia quando da abertura da sucessão, oportunidade em que nasce o direito hereditário.
O repúdio prematuro, ou promessa de renúncia, ainda que formal, promovidos ANTES DO FALECIMENTO NÃO TÊM VALIDADE jurídica, até porque implicariam em ilegal pacto sucessório.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES lembra que não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório. |
É indivisível |
A renúncia não pode ser parcial com repúdio de apenas uma parte que não convém ao herdeiro, salvo a verificação de dupla qualidade de hereditária. |
É incondicional |
Art. 1808 e seus parágrafos. |
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O renunciante é considerado como se não existisse enquanto herdeiro, como se jamais tivesse herdado. Assim, sua cota hereditária retorna à massa. (art. 1810).
Rejeitando o quinhão pelo sucessor testamentário (herdeiro instituído ou legatário) o retorno da parcela ao acervo só se dará se outro não for o destino deste quinhão estabelecido no testamento. |
Alguns doutrinadores asseveram que são espécies de renúncia: |
1)Abdicativa |
2)Translativa(translatícia) |
Através da qual o herdeiro manifesta o repúdio de forma pura e simples, e antes de praticar qualquer ato que possa ser considerado como aceitação (expressa, tácita ou presumida). |
Quando o herdeiro indica determinada pessoa (sucessor ou não ) em favor de quem renúncia à herança (in favorem), ou quando manifestada após a aceitação, em qualquer de suas modalidades. |