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ID
880357
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à sucessão em geral:

I. Se o herdeiro renunciar a herança, e depois sobrevier bem que este desconhecia, pode retratar-se e receber ao menos os direitos hereditários sobre este bem.

II. Não se admite renúncia parcial, no entanto um herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceita-los, repudiando a herança, ou aceitar a herança e renunciar os legados.

III. Se um herdeiro renuncia a herança, não é possível que ninguém suceda representando o renunciante.

IV. O herdeiro renunciante deve indicar quem se beneficiará com sua renúncia.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    II. CORRETA

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    III. CORRETA


    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    IV. ERRADA


    rt. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
     

  • É ato jurídico unilateral É ato jurídico unilateral e formal, pois, exige-se o expresso e explicito pronunciamento NÃO ACEITANDO a herança a que tem direito, através de instrumento público ou termo judicial lançado nos autos do inventário (art. 1806).
    É ato solene Tem que ser feito seguindo a forma prevista em lei, não se admitindo renúncia tácita ou presumida.
    WBMensina que não pode haver presunção de renúncia de herança. Ela tem que ser expressa.  Com ato positivo e vontade de renunciar em ato solene.
    (Nemo juris suo facile renuntiare praesumitur)
    O mandatário somente poderá renunciar a herança se munido de poderes especiais para tanto (art. 661, §1º do CC).
    Dispensa homologação judicial Tem prevalecido que a renúncia não precisa de decisão do juiz homologando a. (Francisco Cahali).
    É abdicativa A renuncia é a representação abdicativa do direito à herança, só se admite a renúncia quando da abertura da sucessão, oportunidade em que nasce o direito hereditário.
    O repúdio prematuro, ou promessa de renúncia, ainda que formal, promovidos ANTES DO FALECIMENTO NÃO TÊM VALIDADE jurídica, até porque implicariam em ilegal pacto sucessório.
    CARLOS ROBERTO GONÇALVES lembra que não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.
    É indivisível A renúncia não pode ser parcial com repúdio de apenas uma parte que não convém ao herdeiro, salvo a verificação de  dupla qualidade de hereditária.
    É incondicional Art. 1808 e seus parágrafos.
      O renunciante é considerado como se não existisse enquanto herdeiro, como se jamais tivesse herdado. Assim, sua cota hereditária retorna à massa. (art. 1810).
    Rejeitando o quinhão pelo sucessor testamentário (herdeiro instituído ou legatário) o retorno da parcela ao acervo só se dará se outro não for o destino deste quinhão estabelecido no testamento.
    Alguns doutrinadores asseveram que são espécies de renúncia:
    1)Abdicativa 2)Translativa(translatícia)
    Através da qual o herdeiro manifesta o repúdio de forma pura e simples, e antes de praticar qualquer ato que possa ser considerado como aceitação (expressa, tácita ou presumida). Quando o herdeiro indica determinada pessoa (sucessor ou não ) em favor de quem renúncia à herança (in favorem), ou quando manifestada após a aceitação, em qualquer de suas modalidades.
  • I. ERRADA

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    II. CORRETA

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    III. CORRETA

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    IV. ERRADA

    rt. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
      

    Comentado po Glaucia

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.