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ID
880369
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários

  • Letra B

    Art. 1.814 do CC - São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade

  • A questão não está bem formulada, apesar da assertiva "b" ser a mais verossímil. Do modo como está escrito até parece que basta a prática do ato de homicídio para ocorrer a indignidade, quando na verdade é preciso a declaração por sentença.
  • Creio relevante destacar o artigo a seguir:
    "CC, Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária."
  • REABILITAÇÃO DO INDIGNO
    O herdeiro indigno pode não sofrer a sanção da exclusão da herança, se perdoado pela ofensa praticada (art. 1818), O perdão é ato exclusivo da vítima, único em condições de aferir a intensidade da ofensa e, a seu exclusivo critério, permitir ao ofensor a reabilitação na sua sucessão.
     
    A reabilitação se dá por ato autêntico (é escritura pública) ou testamento perdoando o indigno.
     
    Hodiernamente, o perdão tem que ser expresso, em escritura pública ou instrumento particular ou testamento, devendo o ofendido deixar claro na manifestação a sua intenção de permitir a sucessão do indigno, embora as ofensas por ele cometidas.
     
    Posição isolada: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRAensina que é possível o perdão tácito (falava isso sob a égide a legislação CC/16).
     
    O perdão é irretratável, e impede qualquer discussão posterior pelos interessados. 
  • Respondendo item por item:
    A) Errado - a deserdação se dá quanto aos herdeiros necessários, que são cônjuge, ascendentes e DESCENDENTES. Portanto, é possível sim a deserdação de descendentes por testamento.
    B) Correta - Resposta está no art. 1.814, inciso I do CC.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    C) Errada - A reabilitação ou perdão apenas poderá ser dada pelo OFENDIDO!!!!! Nunca poderá haver reabilitação ou perdão por outros herdeiros.
    D) Errada - No caso da indignidade, podem ser considerados indignos tanto os herdeiros necessários quanto os demais herdeiros e os legatários.
    Espero ter colaborado!!!
  • Ao colega que mencionou que não basta o cometimento do homicídio para que haja a declaração de indignidade, devendo haver, necessariamente, a sentença condenando ao homicídio, devo dizer que tal pensamento está equivocado..
    NÃO É NECESSÁRIO A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO HOMICÍDIO PARA QUE HAJA A DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE!!!!
    Espero ter contribuído!