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Súmula 372/STJ - na ação de exibição de documento não cabe a aplicação da multa cominatória.
Obs.: Não exibindo aplica-se o artigo 359/CPC – presunção de veracidade dos fatos.
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Letra A - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Letra B - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Letra C - Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
Letra D - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
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Isabelle, o STJ tem entendido que na ação cautelar de exibição de documentos não se admite a presunção de veracidade. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO COMUM ÀS PARTES. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-seno sentido de que o contratante possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa ou solicitação no âmbito administrativo.
2. Quanto ao artigo 359 do CPC, a Segunda Seção desta eg. Corte firmou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de que o desatendimento da ordem de exibição de documento em processo cautelar não implica na presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp
252.562/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013)
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Correto o comentário acima.
O STJ entende q nao se aplica o 359, ou seja, não se pode presumir verdadeiros os fatos que a medida pretendia provar. Também não é aplicável a multa cominatória por incompatível com o processo cautelar. O que deve ser realizada é a busca e apreensão do documento.
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C) Súmula 372 do STJ - 11/03/2009 - DJe 30/03/2009
Ação de Exibição de Documentos - Cabimento - Aplicação de Multa Cominatória
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória!!
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Discordo dos comentários dos colegas acima, uma vez que não se atentaram ao fato de que é incabível a presunção de veracidade dos fatos diante da recuso apenas em ação cautelar, como está disposto no julgado supracolacionado. Entretante, é importante ressaltar que aplica-se sim a presunção de veracidade do art. 359 do CPC nos processos de conhecimento em se tratando de medida incidental.
Em suma:
PROCESSO DE CONHECIMENTO (medida incidental) -- Aplica-se plenamente o art. 359 que prevê a presunção de veracidade diante da recusa à exibição de documentos.
PROCESSO CAUTELAR -- Não aplica-se o artigo 359, sendo necessário medida de busca e apreensão.
Processo: | AgRg no REsp 1269486 MG 2011/0114212-0 |
Relator(a): | Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Julgamento: | 13/08/2013 |
Órgão Julgador: | T3 - TERCEIRA TURMA |
Publicação: | DJe 23/08/2013 |
Ementa
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MEDIDA INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Não se admite inovação recursal em sede de agravo regimental, visto que vedada pelo instituto da preclusão consumativa.
2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição do documento determinada em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC).
3. Agravo regimental desprovido.
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Ótimo comentário do colega Artur Fávero. Abaixo, alguns julgados que reiteram o entendimento por ele trazido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (EXTRATOS). OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83, 211 E 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADOS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe aplicar multa cominatória (Súmula 372). Esse entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF.
3. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que não se verificou na hipótese dos autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211 do STJ. Inexistência de alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1409428/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- A medida cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão (art. 362 do Código de Processo Civil).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 481.163/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 22/05/2014)
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Entendimento recente, em caso específico:
É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos
movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do
endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas
mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio
eletrônico da empresa de telefonia.
STJ. 3a Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014
(Info 554).
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Com base no NOVO CPC
a) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso: ERRADA
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
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ATENÇÃO
O STJ afetou, em 06.11.2018, o Resp n. 1763462-MG como representativo da controvérisia repetitiva descrita no Tema 1.000:
O tema discute sobre o “cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.”
Isso se deu em relação à previsão do parágrafo único do art. 400 do CPC que assim dispõe:
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Ementa:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. TEMA 705/STJ. SUPERVENIÊNCIA NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA. artigo 400 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA TESE.
1. Existência de tese firma da no julgamento do Tema 705/STJ, na vigência do CPC/1973, no sentido do "descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível".
2. Superveniência de nova disciplina legal da matéria no artigo 400, p. u., do CPC/2015, que assim estatuiu: "sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".
3. Necessidade de novo enfrentamento da controvérsia com base no CPC/2015.
4. Delimitação da nova controvérsia: "cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015".
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO artigo 1.036 CPC/2015.