Uma única transação pode incluir fluxos de caixa classificados em mais de uma atividade. Por exemplo, quando o desembolso de caixa para pagamento de um empréstimo inclui tanto os juros como o principal, a parte dos juros pode ser classificada como atividade operacional, mas a parte do principal deve ser classificada como atividade de financiamento. Fonte: [CPC 03 _ DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA / Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 7 (IASB)]
[Lei nº 4.320/64]
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
(...) RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
(...) RECEITA PATRIMONIAL
(...) RECEITA AGROPECUÁRIA
(...) RECEITA INDUSTRIAL
(...) RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
(...) OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Multas e Juros de Mora
Indenizações e Restituições
Receita da Dívida Ativa
Receitas Correntes Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
(...) ALIENAÇÃO DE BENS
(...) AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
(...) OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Integralização do Capital Social
Dív. Ativa Prov. da Amortiz. Emp. e Financ.
Restituições
Receitas de Capital Diversas