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ID
881026
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA quanto ao registro civil de pessoas naturais:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015 devidamente alterada pela Lei 12.662/2012:
    Alternativa A correta
    Art. 66. Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. 

    Alternativa B incorreta:
    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) o pai; 
    2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

    3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;

    4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

    5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
    Alternativa C correta
    Artigo 54 § 2o O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.
    Alternativa D correta
    Artigo 54 § 1o Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

     
    I - equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

    II - omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

    III - divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

    IV - divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

    V - demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.


     


     

     


  • Importante lembrar que o art. 52 foi alterado por lei de 2015.

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:         (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
            1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
               2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
            3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
            4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
            5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
              6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.        (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
            § 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
            § 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato.
     

  • LEI Nº 6015/73

     

    Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:      (Renumerado do art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)

    2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;        (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)