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ID
881029
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, a respeito da CCI - Cédula de Crédito Imobiliário, segundo o que determina a Lei 10.931/2004:

Alternativas
Comentários
  • LEI 10931  Art. 19. A CCI deverá conter:

            I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;

            II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;

            III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

            IV - a modalidade da garantia, se for o caso;

            V - o número e a série da cédula;

            VI - o valor do crédito que representa;

            VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;

            VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;

            IX - o local e a data da emissão;

            X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

            XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

            XII - cláusula à ordem, se endossável.

  • Em suma, o erro está apenas no inciso XI do art. 19 da Lei 10.931/2004, que no caso de contar com GARANTIA REAL deve ser autenticada pelo Oficial do Registro de Imóveis competente e NÃO assinada pelo devedor como consta na questão " letra C".

  • A) Art. 18. § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.

    B) Art. 18. § 6o A averbação da emissão da CCI e o registro da garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos.

    C) Art. 19. A CCI deverá conter:

            I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente; 

            II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante; 

            III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;

            IV - a modalidade da garantia, se for o caso; 

            V - o número e a série da cédula; 

            VI - o valor do crédito que representa;

            VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa; 

            VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento; 

            IX - o local e a data da emissão; 

            X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;

            XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e

            XII - cláusula à ordem, se endossável.

    D) Art. 18. § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.

     

  • trata-se de...

     

      XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real; e