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ID
881116
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Patrimônio de Afetação:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 10.931, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    O ERRO DA ALTERNATIVA "D" ESTÁ NA PARTE FINAL. Mesmo que exista onus real constituído sobre o imovel, a averbacao será feita!

     

  • a) CERTA  - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 4o No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6o.

     § 6o Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.

     

    b) CERTA - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

     

    c) CERTA - Art. 31-A da Lei 4.591/64

    § 1o O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva.

     

    d) ERRADA - Art. 31-B da Lei 4.591/64 

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

     

    Como disse o colega, o erro da alternativa está na 3a linha: "... não se fazendo a averbação sem suprimento judicial, se existir ônus real que tenha sido constituído sobre o imóvel objeto da incorporação... "