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ID
881137
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma Ação Ordinária de Cobrança, foi o requerido citado para contestar o feito, por Oficial de Justiça, em 04.10.2012 - sexta-feira. O Mandado foi juntado aos autos em 09.10.2012. No dia 11.10.2012 o autor da ação protocolou petição desistindo de todos os pedidos formulados. Diante da situação relatada, assinale a assertiva verdadeira:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Item "c"
    Sobre o início da contagem do Prazo: CPC
    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento
    Art. 241. Começa a correr o prazo:
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido:
    Tendo em vista as citações acima, tem-se que o fato que dá ínicio a contagem do prazo é a juntada aos autos do mandado cumprido. Esse, segundo a questão em análise, ocorreu em 09/10/2012.
    Logo, de acordo com o artigo 184, a contagem começará no dia útil subsequente, no caso, dia 10/10/2012 (Para a contagem do prazo, então, exclui-se o dia 09) e terminará em 25/10/2012. Até essa data, o autor poderá desistir da ação sem a anuência do réu, conforme citação abaixo:

    267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vlll - quando o autor desistir da ação;
    § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
    Como o autor da ação protocolou a sua desistência no dia 11/10/2012, no prazo de resposta do réu, a ação pode ser extinta sem resolução do mérito sem a necessidade de se ouvir o réu!!!
    Bons estudos!!!

  • Gabarito C
    Contagem de prazos
    Em regra, os prazos são contados, com exclusão do dia de começo e com inclusão do de vencimento (art. 180). Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art. 240), estes só começam a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação. A intimação feita numa sexta-feira, só permitirá o início do prazo na segunda-feira (se for útil). Na intimação feita no sábado, o início do prazo começará na terça-feira, se for dia útil (art. 240, parágrafo único).
    Com relação à fixação do dies a quo da contagem do prazo processual, o art. 241 fornece as seguintes regras:
    a) quando a citação ou intimação for pessoal ou com hora certa, o prazo se inicia a partir da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
    b) quando houve vários réus, o prazo começará a fluir da juntada do último mandado, devidamente cumprido;
    c) se a comunicação for feita por edital, o prazo para a prática do ato processual terá início a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no edital para aperfeiçoamento da diligência;
    d) se o ato de comunicação se der através de carta de ordem, precatória ou rogatória, o termo a quo do prazo será a data de sua juntada aos autos, depois de realizar a diligencia;
    e) se a intimação for por via postal, a contagem do prazo será feita a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
    O termo final de qualquer prazo processual nunca cairá em dia não-útil, ou em que não houver expediente normal do juízo. Dessa forma, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil (art. 184, § 1º), se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum, ou em que o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
    Note-se que o vencimento deverá observar o horário do expediente do fórum, de sorte que no último dia do prazo o ato da parte deverá ser praticado até às 20 horas (art. 172). Se o expediente do cartório, pela organização judiciária local, encerrar-se antes das 20 horas, o momento final do prazo será o do fechamento da repartição e não o do limite do art. 172
  • Dia de início do prazo à Dia da intimação
    Contagem do prazo à Primeiro Dia útil subsequente

    *Exclui o dia de início e inclui o dia de vencimento;
    *Se o dia de vencimento cair em dia não útil, prorroga-se para o próximo dia útil subsequente;
    *Os prazos são contínuos, ou seja, não se interrompem nem se suspendem se no meio deles sobrevier dia não útil.
  • Errei a questão porque confundi a alteração do pedido com a desistência: Alterar o pedido depois da citação somente com a anuência da parte contrária (art. 264, CPC). Já a desistência pode ser feita sem consentimento do réu até o prazo de resposta, após este prazo é igual a alteração do pedido: só com o consentimento do réu (art. 267, pár. 4o.).

    Fica a dica.


    ***O que nos leva à meta não é o caminho, mas a caminhada!
  • NCPC Art. 485

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.