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ALTERNATIVA: B
I. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, deixar de recolher contribuições devidas à previdência social, que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços. CORRETO
Trata-se do tipo penal contido no inciso II do art. 168-A do CP: “recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços”
II. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena, se o agente tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. ERRADO
Questão que exige um pouco mais de atenção do examinando. À primeira vista aparentemente correta, porém o erro é que ao juiz só é facultado deixar de aplicar a pena (ou aplicar somente a de multa) se o agente preencher o requisito descrito na lei, qual seja, ser primário e de bons antecedentes, conforme o §3º do 168-A:
“É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”
Continua...
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Continuação...
III. Na Apropriação Indébita Previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. CORRETO
Fundamentação no § 2º do 168-A:
“§ 2oÉ extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamentodas contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”
IV. Trata-se de Apropriação Indébita Previdenciária, pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. ERRADO
Na verdade essa seria a atitude correta da empresa, pagar o benefício que já tenha sido reembolsado pela PS. A apropriação indébita previdenciária seria se ela deixasse de pagar ao segurado.
Ҥ 1oNas mesmas penas incorre quem deixar de:
[...]
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.”
Resumindo:
Corretas: I e III
Incorretas: II e IV
A alternativa que contém a afirmação correspondente é:
B- Está correto o que consta item I e no item III; e incorreto o que consta do item II. (ela apenas não se manifestou quanto à afirmação IV, o que não torna a alternativa errada)
Bons estudos!
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Na verdade o item II esta incorreto em virtude do exposto no art. 83 da lei 9430/96, com a redação dada pela lei 12.382/2011.
Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.
§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.
§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.
SENDO ASSIM, NÃO É MAIS FACULTADO AO JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA!!!
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Questão de 2012 com gabarito desatualizado. E olha que a lei n. 10.684 é de 2003.
Só para contribuir: Atualmente, o pagamento integral do débito, ainda que feito a qualquer tempo, tem o condão de extinguir a punibilidade do réu nos crimes de apropriação indébita previdenciária.
Lei nº 10.684/03:
[...]
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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I- correto
Art. 168-A, § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II- errado. O enunciado está incompleto, pois é necessário que o agente seja primário e de bons antecedentes.
Art. 167-A, § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (...)
III- correto.
Art. 168-A, § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
IV- errado.
Art. 168-A, § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
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Gabarito: B
I - INCORRETA - para que o juiz aplique o perdão judicial ou a pena de multa, além dos requisitos elencados nos incisos, o agente deve ser primário e de bons antecedentes.
§ 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
IV - INCORRETA - "DEIXAR" de pegar.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
(...)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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CUIDADO!
Atualmente o entendimento é diverso!
Com o aparecimento da L:i 10.684/2003 (Lei do PAES), entendeu o STF (HC 85.452, rei. Min. Eros Grau, DJU03.06.2005) que o pagamento de tributo- inclusive contribuições previdenciárias- realizado a qualquer tempo, gerava a extinção da punibilidade, nos termos do seu art. 9°, § 2°.
LOGO, PODE SER COBRADO CONFORME A LITERALIDADE DO ARTIGO OU CONFORME ESSE ENTENDIMENTO.
Fonte: R. Sanches C.