Art. 78. As correições extraordinárias, que poderão
, caberão ao Juiz,
de ofício, por determinação do Conselho da Magistratura ou Corregedoria-Geral da Justiça,
quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juízes de Paz e Servidores da Justiça nos
serviços forenses.
Letra B Art. 79. Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a magistrados,
será dirigida pessoalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na forma da lei.
Letra C Art. 36. Incumbe aos juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer
as funções administrativas em sua jurisdição, em especial:
I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios da Comarca ou Vara,
instruindo os serventuários e funcionários sobre os seus deveres, podendo-Ihes conceder
elogios ou aplicar-Ihes punição;
Letra D Art. 85. São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca de primeira à
segunda entrância: I - população mínima de vinte e cinco mil habitantes na Comarca;
II - arrecadação de tributos estaduais não inferior a duas mil vezes a média do salário
mínimo vigente;
III - movimento forense de número não inferior a oitocentos processos em andamento,
levantados pela Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - mínimo de oito mil eleitores.