Gabarito A
Art. 83. São requisitos essenciais para criação e instalação de Comarca:
Letra A I - população mínima de dez mil habitantes no Município que sediará a Comarca;
II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferiores a quinhentas vezes a média do
salário mínimo vigente;
III - prédios públicos com capacidade e condições para instalação do Fórum, cadeia pública,
alojamento do destacamento policial e residências oficiais para Juiz e Promotor.
IV - mínimo de quatro mil eleitores inscritos; V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da Comarca a que pertence o
Município, com o mínimo de trezentos processos ajuizados no ano anterior.
Letra B Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da
Administração, os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,
acumulados, desacumulados, anexados, desanexados, desmembrados e extintos por Lei
Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Letra C O cartório de registro de protestos de títulos cambiais, foi revogado, por isso não faz mais parte do rol de ofícios da justiça de foro extrajudicial.
Art. 115. São ofícios de justiça do foro extrajudicial:
I – tabelionato de notas
II – tabelionato de protesto de títulos
III – ofício de registro de imóveis
IV – ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas
V - ofício de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas
VI – ofício de distribuição
Letra D Art. 91. Nas Comarcas com duas Varas, uma será cível e outra criminal, cabendo à Vara
Cível a Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao
Estatuto da Criança e do Adolescente.