Gabarito B:
Letra A § 4º. O Juiz Diretor do Fórum da Comarca poderá nomear o Juiz de Paz e o Oficial do
Cartório de Distrito, em caráter provisório, pelo prazo de até seis (6) meses, devendo o
primeiro ser funcionário público de conduta ilibada e o segundo, se possível, servidor da
Justiça. § 5°. O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
mediante ato do Juiz Corregedor Permanente.
Letra B § 2º. Será obrigatoriamente Distrito Judiciário todo Município que não for sede de Comarca,
e possuirá Juiz de Paz e oficial do registro civil das pessoas naturais que acumulará as
funções de oficial de casamento e tabelião de notas.
Letra C Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da
Administração, os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados,
acumulados, desacumulados, anexados, desanexados, desmembrados e extintos por Lei
Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Letra D Não há a previsão de área territorial para classificar uma comarca. Art. 82. As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios:
I - número de habitantes e eleitores;
II - receita tributária;
III - movimento forense;
IV - situação geográfica.