SóProvas


ID
881641
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a exigência que, segundo a Lei n. 8.666/93, é apresentada para a alienação de bens públicos imóveis das pessoas jurídicas de direito público que não está presente na alienação de bens imóveis pertencentes às empresas públicas.

Os bens imóveis aqui tratados não foram adquiridos por dação em pagamento.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • RESP: D

    LICITAÇÃO DISPENSADA

    ALIENAÇÕES DE BENS PÚBLICO 

    Nas alienações de bens  IMÓVEIS exige-se a autorização legislativa . É o caso do bens das ADM DIRETA e ADM INDIRETA (entidades autárquicas e fundacionais), ou seja, PJ DIR. PÚBLICO

    NÃO exige-se a autorização legislativa  no caso dos bens das ADM INDIRETA (EMPRESA PÚBL. E SOCI DE ECON. MISTA), ou seja, PJ DIR. PRIVADO.

    OBS: PARA TODAS, INCLUSIVE DE PARAESTATÁIS, é necessário avaliação prévia e a licitação na modalidade CONCORÊNCIA.

  • As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).


    As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
  • SE LIGAR QUE EMPRESA PUBLICA EMBORA O CONTROLE ACIONARIO E INTEGRALMENTE DO ESTADO,ELA TEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO EX:ECT,BNDES ;CEF
  • Questão confusa essa minha gente ! Aff!
  • Combinando 2 artigos da lei 8666:
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (alternativa D e GABARITO), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia (alternativa C) e de licitação na modalidade de concorrência (alternativa B).
    .
    .
    .
    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação (alternativa A); III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão (alternativa E).

    O único ponto em que é feita a distinção entre Pessoas Jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas para alienação de bens públicos é o art. 17, I da Lei de Licitações.
  • A questão não tem nada de confuso. É que ao inves de usar o termo pessoa juridica de direito privado preferiu a banca , para tentar induzir ao erro, utilizar a designação empresa publica, que todos sabemos é PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO....
  • Segue um resumo:

    ALIENAÇÃO DE BENS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
    Bens Imóveis da Adm dir/aut/FP da EP/SEM da Adm Publ Bens Móveis
      (não pode ser: dação e proc judicial) (não pode ser: dação e proc judicial) (dação e processo judicial) (qualquer órgão)
    intesse público X X X X
    autorização legislativa X      
    avaliaçao prévia X X X X
    concorrência X X X > R$650.000,00
    leilão     X < R$650.000,00
  • Preciso me concentrar mais nas questão. Anteriormente, errei alguma por bobagem.

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, pp. 645 - 657), tanto para os imóveis das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado são exigências: licitação na modalidade concorrência, avaliação prévia, dependendo do preço leilão poderá ser realizado (abaixo de R$ 650.000,00.) e Interesse público. A única diferença é que as entidades ou órgãos de direito público só podem realizar esse tipo de alienação mediante autorização legislativa.
  • O curioso dessa questão é a última frase do enunciado, que, a meu ver, foi uma pegadinha para que o candidato ficasse em dúvida entre as letras "B" e "E" e nem pensasse na letra "D".
    Foi só um desabafo, pq eu quase caí... rs
  • Olá pessoal,

    Eu sei que é ressaltar o óbvio, mas em questão de concursos é bom deixar tudo bastante claro: o termo PARAESTATAL, do artigo 17 significa Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista. O uso desse termo na lei pode trazer confusão para pessoas, principalmente para quem está começando a estudar, e induzir a pensar que, por exemplo, o Senai tem de licitar seus imóveis. Mais uma confusão semântica encontrada em nosso Direito Positivo!

    Bons estudos!
  • NO QUE DIZ RESPEITO A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHA SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:



    ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:


    1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO


    2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA


    3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA


    4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, RESSALVADAS AS HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA




    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:


    1 -  INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO


    2 - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA


    3- AVALIAÇÃO PRÉVIA


     4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, RESSALVADAS AS HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA

  • para facilitar a leitura, pensem assim: "sou uma empresa pública, quando eu for alienar um imóvel, do que eu não preciso?"

  • Segundo a Lei 8666/93, caso os bens imóveis tenham sido adquiridos mediante procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, suas alienações seguirão as regras do art. 19:

    "[...]

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."

    Nesse caso, não é necessário autorização legislativa.

    De outra forma, as alienações ficarão vinculadas ao disposto no art. 17:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:[...]"

    Empresas públicas se enquadram na segunda parte do art. 17, I, eis aí o diferencial abordado na questão.

  • Seção VI
    Das Alienações

     

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

  • Segundo o artigo 17 da Lei de 8.666/93, a alienação de bens (móveis e Imóveis) da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação. 

    Em relação aos bens imóveis, a alienação dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. 

    Importante anotar que, se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a licitação poderá ser  por leilão ou concorrência.