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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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RESP: D
LICITAÇÃO DISPENSADA
ALIENAÇÕES DE BENS PÚBLICO
Nas alienações de bens IMÓVEIS exige-se a autorização legislativa . É o caso do bens das ADM DIRETA e ADM INDIRETA (entidades autárquicas e fundacionais), ou seja, PJ DIR. PÚBLICO.
NÃO exige-se a autorização legislativa no caso dos bens das ADM INDIRETA (EMPRESA PÚBL. E SOCI DE ECON. MISTA), ou seja, PJ DIR. PRIVADO.
OBS: PARA TODAS, INCLUSIVE DE PARAESTATÁIS, é necessário avaliação prévia e a licitação na modalidade CONCORÊNCIA.
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As pessoas jurídicas de direito público interno se dividem em entes de administração direta União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Município e entes de administração indireta, como é o caso das autarquias (como o INSS) e das demais entidades de caráter público criadas por lei, como por exemplo as fundações públicas de direito público (fundação pública).
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público (sociedades de economia mista, empresas públicas) e particulares as constituídas apenas com recursos particulares. A pessoa jurídica de direito privado particular pode revestir seis formas diferentes: a fundação, a associação, a cooperativa, a sociedade, a organização religiosa e os partidos políticos.
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SE LIGAR QUE EMPRESA PUBLICA EMBORA O CONTROLE ACIONARIO E INTEGRALMENTE DO ESTADO,ELA TEM PERSONALIDADE JURIDICA DE DIREITO PRIVADO EX:ECT,BNDES ;CEF
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Questão confusa essa minha gente ! Aff!
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Combinando 2 artigos da lei 8666:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais (alternativa D e GABARITO), e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia (alternativa C) e de licitação na modalidade de concorrência (alternativa B).
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação (alternativa A); III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão (alternativa E).
O único ponto em que é feita a distinção entre Pessoas Jurídicas de Direito Público e Empresas Públicas para alienação de bens públicos é o art. 17, I da Lei de Licitações.
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A questão não tem nada de confuso. É que ao inves de usar o termo pessoa juridica de direito privado preferiu a banca , para tentar induzir ao erro, utilizar a designação empresa publica, que todos sabemos é PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO....
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Segue um resumo:
ALIENAÇÃO DE BENS FEITOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Bens Imóveis | da Adm dir/aut/FP | da EP/SEM | da Adm Publ | Bens Móveis |
| (não pode ser: dação e proc judicial) | (não pode ser: dação e proc judicial) | (dação e processo judicial) | (qualquer órgão) |
intesse público | X | X | X | X |
autorização legislativa | X | | | |
avaliaçao prévia | X | X | X | X |
concorrência | X | X | X | > R$650.000,00 |
leilão | | | X | < R$650.000,00 |
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Preciso me concentrar mais nas questão. Anteriormente, errei alguma por bobagem.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2011, pp. 645 - 657), tanto para os imóveis das pessoas jurídicas de direito público quanto das de direito privado são exigências: licitação na modalidade concorrência, avaliação prévia, dependendo do preço leilão poderá ser realizado (abaixo de R$ 650.000,00.) e Interesse público. A única diferença é que as entidades ou órgãos de direito público só podem realizar esse tipo de alienação mediante autorização legislativa.
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O curioso dessa questão é a última frase do enunciado, que, a meu ver, foi uma pegadinha para que o candidato ficasse em dúvida entre as letras "B" e "E" e nem pensasse na letra "D".
Foi só um desabafo, pq eu quase caí... rs
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Olá pessoal,
Eu sei que é ressaltar o óbvio, mas em questão de concursos é bom deixar tudo bastante claro: o termo PARAESTATAL, do artigo 17 significa Empresas Públicas e Sociedades de Econômia Mista. O uso desse termo na lei pode trazer confusão para pessoas, principalmente para quem está começando a estudar, e induzir a pensar que, por exemplo, o Senai tem de licitar seus imóveis. Mais uma confusão semântica encontrada em nosso Direito Positivo!
Bons estudos!
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NO QUE DIZ RESPEITO A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS QUE NÃO TENHA SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2 - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3 - AVALIAÇÃO PRÉVIA
4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, RESSALVADAS AS HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
1 - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2 - NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3- AVALIAÇÃO PRÉVIA
4 - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA, RESSALVADAS AS HIPÓTESE DE LICITAÇÃO DISPENSADA
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para facilitar a leitura, pensem assim: "sou uma empresa pública, quando eu for alienar um imóvel, do que eu não preciso?"
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Segundo a Lei 8666/93, caso os bens imóveis tenham sido adquiridos mediante procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, suas alienações seguirão as regras do art. 19:
"[...]
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão."
Nesse caso, não é necessário autorização legislativa.
De outra forma, as alienações ficarão vinculadas ao disposto no art. 17:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:[...]"
Empresas públicas se enquadram na segunda parte do art. 17, I, eis aí o diferencial abordado na questão.
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Seção VI
Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
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Segundo o artigo 17 da Lei de 8.666/93, a alienação de bens (móveis e Imóveis) da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação.
Em relação aos bens imóveis, a alienação dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
Importante anotar que, se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a licitação poderá ser por leilão ou concorrência.