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ID
882067
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério da Integração Nacional promoveu licitação na modalidade de concorrência a fim de por em execução a primeira etapa do projeto de Integração do Rio São Francisco.

O objeto da licitação consistia na construção de um aqueduto em concreto.

Em cláusula do edital do certame que disciplinava a comprovação de capacidade técnica pelos licitantes, exigia-se a comprovação de experiência na construção de aqueduto em concreto com 160 metros de extensão.

O diâmetro do aqueduto, as alturas dos pilares que o sustentam e demais detalhamentos da obra constavam do Anexo II do edital, denominado projeto básico e das fichas técnicas dos lotes de obras.

Determinado consórcio licitante logrou comprovar a capacidade técnica para a construção de aqueduto em concreto de 160 metros de extensão, porém não comprovou aptidão através de certidões e atestados de obras similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior para a realização do objeto do certame tal como descrito no Anexo II do edital.

Em razão da inexistência da comprovação de capacidade técnica para a realização da obra a licitante, foi inabilitada pela comissão especial de licitação que conduzia o certame.

Tendo em mente o caso concreto acima narrado e as fontes do direito administrativo, analise as assertivas a seguir classificando-as como Verdadeiras(V) ou Falsas(F).

Ao final, assinale a opção que contenha a sequência correta.

( ) Não há qualquer previsão editalícia quanto ao diâmetro do aqueduto ou as alturas dos pilares que o sustentam, o que impede a comissão de licitação de inabilitar o licitante por suposto não atendimento de tais requisitos.

( ) A Administração feriu o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/93 (princípio da vinculação ao edital).

( ) O edital licitatório não pode ser analisado sem os anexos e, muito importante, sem o projeto básico que prevê expressa e detalhadamente as medidas da obra.

( ) As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, cumpridas as demais exigências legais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C, sendo que todas as assertivas encontram fundamento na Lei 8.666/93, senão vejamos:
    (F) Não há qualquer previsão editalícia quanto ao diâmetro do aqueduto ou as alturas dos pilares que o sustentam, o que impede a comissão de licitação de inabilitar o licitante por suposto não atendimento de tais requisitos.
    A comissão deve inabilitar o licitante, uma vez que o enunciado da questão é expresso em dizer que consta no Anexo II do edital o seguinte: "O diâmetro do aqueduto, as alturas dos pilares que o sustentam e demais detalhamentos da obra constavam do Anexo II do edital, denominado projeto básico e das fichas técnicas dos lotes de obras". 
    Art. 48. Serão desclassificadas:
    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
    (F) A Administração   feriu o disposto no art. 41   da Lei n. 8.666/93 (princípio da vinculação ao edital).
    Muito pelo contrário. A Administração cumpriu o disposto no art. 41 ao inabilitar o licitante que não atendeu às exigências do edital.
    Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
    (V) O edital licitatório não pode ser analisado sem os anexos e, muito importante, sem o projeto básico que prevê expressa e detalhadamente as medidas da obra.
    Assertiva verdadeira, sendo essa a inteligência sobretudo do § 2º do art. 40 e § 2o, inc. I do art. 7º, além dos arts. 44 e 45.
    Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
    I - projeto básico;
    II - projeto executivo;
    III - execução das obras e serviços.
    § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
    Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
    § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos
    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;

    IV - as especificações complementares e as normas de execução ertinentes à licitação.
    Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei
    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle

    (V) As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, cumpridas as demais exigências legais.
    É a exata redação do Art. 7º, § 2º, I, que diz o seguinte:
    Art. 7º, § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório
    FIQUEM COM DEUS!!!

  • Parabéns Eduardo pelo excelente comentário!
    Bons estudos!
  • Eduardo nunca mais eu vou esquecer que é obrigatório ter PROJETO BÁSICO! rsrs

    Obrigada!
  • Alguns comentários são tão abrangentes que prescindem de novas complementações. Parabéns Eduardo!
  • Então pessoal, errei a questão devido o seguinte enunciado do artigo 30 da 8.666 e se tivesse feito essa prova com certeza teria entrado com recurso:

    § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Ao meu ver, quando a questão cobra que
     exigia-se a comprovação de experiência na construção de aqueduto em concreto com 160 metros de extensão, ELA ESTARÁ INIBINDO A PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO DEVIDO O VALOR EXPLÍCITO DE METRAGEM, bastava dizer que é exigido EXPERIENCIA NA CONSTRUÇÃO DE AQUEDUTO, DAI SIM SERIA UMA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Então pessoal, talvez minha linha de raciocínio nessa questão, apesar de estar fundamentada, esteja errada e antes de votar no meu comentário por favor fundamente sua opinião contra para o nosso crescimento, a lei 8.666 parece contradizer em alguns pontos ou talvez essa questão é que foi mal elaborada por restringir demais na exigencia de 160 metros.

    Q Deus abençoe a todos e bons estudos
  • GABARITO = Alternativa C

    Questão longa, mas sem grandes complicações. 

    (F ) Não há qualquer previsão editalícia quanto ao diâmetro do aqueduto ou as alturas dos pilares que o sustentam, o que impede a comissão de licitação de inabilitar o licitante por suposto não atendimento de tais requisitos. 
    Pelo contrário, há sim previsão editálica sim. Tal previsão está no Anexo II do instrumento convocatório no caso hipótético trabalhado na questão.
    (F ) A Administração feriu o disposto no art. 41 da Lei n. 8.666/93 (princípio da vinculação ao edital). 
    Se houve previsão no Anexo II do instrumento convocatório como é sabido, logo foi obedecido o referído dispositivo da Lei nº 8.666/1993, pois a Administração respeitou a vinculação à "lei interna" do certame (edital).
    (V ) O edital licitatório não pode ser analisado sem os anexos e, muito importante, sem o projeto básico que prevê expressa e detalhadamente as medidas da obra. 
    O projeto básico é exigido para obras de engenharia, pois é um dos fundamentos para a constituição do edital, pois o objeto tem que ser claramente delimitado/desenhado/delineado no instrumento convocatório. Como poderia ser celebrado um contrato que não tem um objeto definido exato?
    (V ) As obras e serviços somente poderão ser licitados quando houver projeto básico, aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, cumpridas as demais exigências legais.
    Completa o raciocínio acima, os interessados vão chegar perto, em suas propostas, do objeto desejado pela Administração.
  • Gostaria do auxílio dos colegas na interpretação da questão, pois tive uma percepção divergente da banca, vejamos:

    "Em cláusula do edital do certame que disciplinava a comprovação de capacidade técnica pelos licitantes, exigia-se
    a comprovação de experiência na construção de aqueduto em concreto com 160 metros de extensão
    ."

     

    Entendo que tal cláusula, esteja no corpo do edital e não em nenhum Anexo.

     

    Entendo que a exigência seja somente "experiência na construção de aqueduto em concreto com 160 metros de extensão", neste trecho não consta referência a nenhum Anexo e nem a nenhuma outra característica referente a complexidade tecnológica e operacional. Entendo que a única característica da exigência expressa no edital (pela banca) seja a extensão do aqueduto, e só.

     

    Poderia ser um edital mal escrito (comum de se observar na prática) ou falha da banca na transcrição da exigência editalícia. Porém, com base unicamente no texto motivador da questão entendo que os motivos alegados para inabilitar não estavam exigidos no "edital da questão".

    Agradeço antecipadamente!