Para entender de maneira mais ampla esse assunto abordado na questão é preciso consultar o Código Penal assim como algumas teorias relacionadas ao Concurso de Pessoas. Materias essas que extrapolam o Direito Administrativo.
Código Penal
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rogério Sanches Cunha em seu Código Penal para concursos (2°edição 2009 pagina 96) nos traz que circunstância e tudo o que está ao redor do fato, mas tem natureza acessória, enquanto elementar é tudo aquilo que retirado do tipo este deixa de ser aquele tipo específico. As circuntâncias se comunicam apenas quando objetivas (ligadas ao tempo, lugar, meio ou modo de execução do crime). Já as elementares são sempre comunicáveis, mesmo as subjetivas (ligadas as qualidades da pessoa, ao motivo do crime ou estado anímico do agente), desde que, obviamente, ingressem na esfera de conhecimento do concorrente.
Crime contra o Sistema Financeiro e Comunicação de Condição de Caráter Pessoal
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe em delito de tomada vedada de empréstimo (Lei 7.492/86, art. 17: "Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta Lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro do conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o segundo grau, consangüíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:..."), sob a alegação de ofensa ao princípio da reserva legal em matéria penal, em razão de ter sido estendido ao paciente prática de crime próprio, quanto ao sujeito. Entendeu-se que, apesar de o paciente não ser controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, essa qualidade, por ser elementar do crime, deveria ser a ele estendida, em observância ao disposto no art. 30, do CP ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.") Precedente citado: HC 81438/RJ (DJU de 10.5.2002).
HC 84238/BA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.8.2004.(HC-84238
Desse modo, ser servidor público e elementar no caso de improbidade administrativa e caso o particular que colabore para a pratica de tal ato improbo saiba dessa qualidade de servidor, também responderá por improbidade administrativa. Vale aqui destacar que o particular vai responder Civil, Penal e Administrativamente pelo ato ilegal que cometeu juntamente com um servidor público, desde que se enquadre nos quesitos, ora, mencionados.
Com o exposto, conclui-se que é viável a punição nas esferas Civil, Penal e Administrativa, mesmo que o couator ou participe da empreitada não seja integrante da adm. pública.