GABARITO C. O governo de transição de Itamar Franco (1992-1994) mostrou-se mais produtivo do que se esperava. O programa de estabilização econômica lançado pelo então ministro da Fazenda, Fernando Henrique Cardoso, revelou-se eficiente: reduziu rapidamente a inflação e restaurou a confiança dos consumidores. No rastro da onda de popularidade criada por seu "golpe de mestre", Fernando Henrique Cardoso elegeu-se presidente da República em 1994, no primeiro turno, com uma maioria expressiva de votos. Durante seus primeiros dois anos de governo (1995-1996), Cardoso manteve a economia estável, não obstante os pequenos progressos obtidos no controle do déficit orçamentário, e o Congresso aprovou diversas emendas constitucionais, façanha aparentemente impossível na administração anterior. Para tanto, as seguintes medidas estão sendo desde logo submetidas ao presidente Itamar Franco:
1. Corte do equivalente a 6 bilhões de dólares das despesas no orçamento de 1993, abrangendo todos os ministérios. Caberá a cada ministério, dentro das prioridades definidas pelo presidente Itamar Franco, e ouvido o Congresso Nacional, definir onde e o que cortar na respectiva área. Um projeto de lei de reprogramação orçamentária, fruto desse entendimento, será submetido ao Congresso até o dia 30 de junho próximo.
2. Enquanto a nova lei não for sancionada, esse corte será implementado através de cotas trimestrais de despesa por ministério, para compatibilizar o fluxo de despesas com a receita efetivamente arrecadada.
3. Elaboração de uma proposta orçamentária para 1994 baseada numa previsão realista da receita. Isto permitirá ao Executivo se comprometer com a execução efetiva da despesa autorizada, definida também de forma realista e transparente.
4. Fazer gestões junto ao Senado para a rápida tramitação do projeto de lei, já aprovado pela Câmara, que limita em 60 por cento a participação dos salários do funcionalismo na receita corrente da União, assim como dos Estados e Municípios.
5. Envio ao Congresso de projeto de lei complementar prevista no parágrafo único do artigo 23 da Constituição, fixando as normas de cooperação da União com os Estados e Municípios. Essa lei definiria claramente os programas em que o Governo Federal não pode atuar direta ou indiretamente, por caracterizarem ações típicas de responsabilidade dos outros níveis de governo, bem como, os limites da participação da União nas áreas em que a competência constitucional e concorrente. Nesses casos só receberão ajuda os Estados e Municípios que estejam adimplentes com a União e suas entidades.
FONTE - SCIELO E MINISTÉRIO DA FAZENDA