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ID
882565
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

A Resolução CONAMA n. 371/ 2006 estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei n. 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Analise as afirmativas que se seguem e assinale a opção que melhor representa o conjunto, considerando C para alternativa correta e E para afirmativa errada.

( ) A resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA.

( ) O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais.

( ) Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação e operação do empreendimento, assim como a metodologia de gradação de impacto ambiental, definida pelo órgão ambiental competente, em acordo com o empreendedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeirosadvindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impactoambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatório deImpacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agostode 2002.

    Art. 2o O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento,fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificadosno processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.

    § 1o Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aosrecursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso IV da Lei no 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, nãopodendo haver redundância de critérios.

    § 2o Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica,observado o disposto no caput deste artigo.

    Art. 3o Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e ametodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente. 


  • Contribuindo:

    Primeira Opção: Correta, letra da lei.

    Segunda Opção: Correta, letra da lei.

    Terceira Opção: Incorreta, o empreendedor não participa da definição de metodologia para análise de gradação de impacto.

  • Complementando os 2 colegas, há 2 erros:

    1- considera apenas custos totais de implantação (e não de operação, senão configuraria "redundância de critérios");

    2- o órgão ambiental define/calcula a compensação ambiental (o empreendedor  não participa na elaboração desse cálculo).


    Art. 1o Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatório deImpacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002.

    Art. 2o O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento,fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade.

    § 1o Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso IV da Lei no 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios.

    § 2o Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica,observado o disposto no caput deste artigo.

    Art. 3o Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente



  • 1º Não são previstos os custos totais de operação, mas somente de implantação do empreendimento.

    2º Não há acordo com o empreendedor para a definição de metodologia de gradação do impacto.

     

    Vejamos:

    "Art. 3º Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente."

  • VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;