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ID
882577
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

No que se refere à desapropriação por utilidade pública e interesse social, com base no Decreto-Lei n. 3.365/41 e na Lei n. 4.132/62, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • competência para desapropriar:

    somente entidades federativas podem editar atos declaratórios de utilidade pública ou de interesse social (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2°).

    Excepcionalmente, duas autarquias federais têm essa prerrogativa: o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) – Lei 10.233/2001; e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – Lei 9.074/1995;


    http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=254
  • A iniciativa cabe ao Poder Legislativo, sendo que a efetivação dar-se-á pelo Poder Executivo:

    Decreto-Lei n. 3.365/41, Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

  • item a - correto

    Lei 4.132/1962

    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    item b - correto

    Lei 4.132/1962

    Art. 2º Considera-se de interesse social:

    VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;

    item c - Por eliminação. Alguns artigos correlatos:

    Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios

    Art. 6o A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.

    Art. 8o O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Art. 3º Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:

    I - as concessionárias, inclusive aquelas contratadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e as permissionárias de serviços públicos; 

    II - as entidades públicas; 

    III - as entidades que exerçam funções delegadas pelo Poder Público; 

    IV - as autorizatárias à exploração de serviços e atividades de titularidade estatal decorrentes do disposto nas alíneas “c”, “d” e “f” do inciso XII do caput do art. 21 da Constituição e da legislação específica.

    item d - correto

    DL 3365/41 Art. 37. Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.