MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
RESOLUÇÃO No 434, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
• Correlações:
Alterada pela Resolução nº 449, de 2012.
Institui o calendário de Reuniões Ordinárias do
CONAMA para o ano de 2012.
Gabarito: A
Mas essa questão tem mais de uma assertativa errada!!
c) a questão do porte do empreendimento tem sido, historicamente, no País, levada em consideração na avaliação de impactos ambientais. A Resolução CONAMA 01/86 já preconizava, em seu Art. 2, uma relação de projetos que, por seu porte, poderiam demandar a elaboração de um EIA/RIMA.
Art. 2o Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA157 em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
A resolução CONAMA trata que o EIA/RIMA será realizado em atividades modificadoras do meio ambiente e não por conta de seu porte, como relata a alternativa.
e) as duas Resoluções do CONAMA de referência para tratar da questão do licenciamento ambiental de empreendimentos, independentemente do porte desses empreendimentos, são as Resoluções 001/86 e 237/97.
CONAMA 001
Art. 4o Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.
CONAMA 237
Art. 2o
§ 2o Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do anexo 1, levando em consideração as especificidades,os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.
Na minha opnião está errada, tendo em vista que não é só o porte que é levado em consideração!
Essa assertativa tinha que ter a seguinte redação "as duas Resoluções do CONAMA de referência para tratar da questão do licenciamento ambiental de empreendimentos, independentemente da natureza, porte, riscos ambientais e outras características desses empreendimentos, são as Resoluções 001/86 e 237/97.
b) dependendo do porte, os métodos de avaliação de impacto ambiental do empreendimento deverão incluir componentes de avaliação de impacto ambiental regional, tal como definido na Resolução CONAMA 237/97.
Onde está escrito isso na 237?
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional,uniformizando, quando possível, as exigências.
E relação ao impacto regional, a resolução fala sobre as competências de licenciamento e não sobre métodos de avaliação!
A resolução simplesmente não fala disso.