Alternativas
as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Ressalta-se que essa responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
na determinação da pena relativa ao crime ambiental da pessoa física, são circunstâncias atenuantes o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, o arrependimento do infrator, a comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental e a colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica, na hipótese de crime ambiental, podem ser a suspensão parcial ou total de atividade, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
constitui contravenção o funcionário público conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público.
constitui crime ambiental matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com uma eventual licença obtida, com pena prevista de detenção de seis meses a um ano, além de multa.