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A Apropriação Indébita Prvidenciária (Art. 168-A do CP) consuma-se com o simples não repasse para a previdência de contribuições descontadas dos trabalhadores, pela empresa, ou seja, independe da destinação dos recursos não repassados.
A lei 9883 revogou praticamente todo o artigo 95 da 8212/90, transferindo para o Código Penal os crimes contra a previdência.
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Entrada em vigor da Lei 9.983/00: Essa lei revogou o art. 95 da Lei 8212/91, que dispunha sobre os crimes previdenciários, enviando para o CP os crimes nele previstos, em sua maior parte.
Princípio da continuidade normativo-típica: A transferência do crime de apropriação indébita previdenciária, do art. 95-D da Lei 8212/91 para o art. 168-A do CP, não constituiu abolitio criminis, mas sim, migração de um dispositivo legal para outro.
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É crime formal ou omissivo próprio, basta a mera omissão, não é preciso que haja o animus rem sibi habendi ou dolo específico.
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Rinaldo não é atoa que um auditor ganhe tão bem rsrsrs
mas eu to é fora, alem de saber de cô e sautiada a lei tem que
saber o artigo tambem e ainda se foi revogado.
coisa de doido rsrs.
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Caros amigos, reconheço o nível elevado de conhecimento apresentado em tal questão.
Todavia, estudando o livro do Ilmo professor Hugo Goes, é facilmente identificado no início do capítulo sobre Crimes contra a Seguridade, a informação de que os crimes anteriormente citados pelas leis previdenciárias foram transferidos para o Código Penal.
Acredito assim, que essa questão foi facilmente acertada por um candidado verdadeiramente concorrente a Auditor Fiscal.
Bons estudos!
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Acredito que não foi "APENAS" uma transmudação da base legal da imputação do crime da alínea "d" do art. 95 da Lei 8.212/91 para o art. 168-A do Código Penal, visto que Durante a vigência da Lei 8212/91, a pena deste crime era de, no máximo, seis anos e com a Lei 9.983/00, a pena máxima reduziu-se para cinco anos.
Assim houve alteração quanto pena máxima em abstrato e não apenas mudança de base legal.
bons estudos
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tem algum extra terrestre ai, capaz de ficar decorando cada alinea de cada inciso de cada paragra de cada artigo???
que povo sem noção !!!
isto sim é crime, assedio intelectual...
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Taí eu não sabia que existia algum tipo de diferença entre o concurseiro dito "Ordinário" e o que estuda para o concurso de ARFRB. Acho até meio fascista essa diferenciação, feita pelo Paulo Gustavo.
O livro do Hugo Goes fala:
No período anterior à lei nº 9.983/00, os crimes contra a previdência social eram definidos no art. 95 da lei 8.212/91. A lei 9.983/00 revogou o caput do art. 95 da lei 8.212/91 e seus §§ 1º, 3º, 4ºe 5º, alterou o código penal, caracterizou os crimes contra a Seguridade Social e determinou as respectivas penalidades. Agora os crimes contra a seguridade scial passam a estar inseridos no código penal, que é o lugar mais adequado.
Essa ilação foi feita por você !!! Utilizando um espaço que é pra discutir questões para mostrar uma falsa e desnecessária superioridade.
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Pessoal, discussões à parte, eis a resolução da questão:
A - ERRADA
“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
B – ERRADA
Todas as alíneas e parágrafos do art. 95 da Lei n. 8212/91 foram revogados, exceto o §2º.
C – ERRADA
Não exige dolo específico.
D – CORRETA
A alínea “d” do art.95 da Lei 8.212/91 determinava que:
Art. 95. Constitui crime:
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;
A Lei 9.983/2000 acresceu à Parte Especial do Código Penal o artigo 168-A que dispõe que:
"Apropriação indébita previdenciária"
"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:"
Dessa forma, fica caracterizado que houve em verdade somente uma inclusão daquilo que estava disposto no artigo 95, alínea d, da Lei 8.212/91 no corpo do Código Penal, sem significativas alterações.
E – ERRADA
Não existe previsão neste sentido no art. 168-A.
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A Lei 9.983/2000 revogou o artigo 95 da Lei 8.212/1991 praticamente
inteiro, deixando intacto apenas o seu § 2º, e acrescentou os seguintes dispositivos
ao Código Penal:
168-A
apropriação indébita previdenciária
313-A e 313-B
inserção
de dados falsos em sistema de informações
337-A
sonegação de contribuição previdenciária
Portanto, o que aconteceu, conforme afirma a alternativa D - gabarito, foi apenas uma “mudança formal” do
crime já tipificado, o qual:
A) se consuma SIM com o simples não-recolhimento das
contribuições previdenciárias retidas e não repassadas no prazo legal
B) foi revogado e tipifica a mesma conduta, consoante já
exposto, não ocorrendo, portanto, abolitio criminis
C) o elemento subjetivo da infração (omissivo próprio) NÃO exige
a demonstração do especial fim de agir (independe do animus rem sibi habendi - logo, trata-se de dolo GENÉRICO)
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Essa é a questão mais mindfuck de previdenciario que eu fiz.Mas pra quem for curioso de um visu na prova em que esta essa questão,prova razoavel pra quem já é noia de previdenciario rs
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Atualmente a letra A também estaria CORRETA. Porquanto, tanto o STF quanto o STJ, estão classificando o crime de apropriação indébita previdenciária como CRIME OMISSIVO MATERIAL, isto é, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário com exaurimento da via administrativa (STJ, Min. Rel. Feliz Fischer 31/05/2016). Em outras palavras, é necessário que, no âmbito administrativo fiscal, a questão já tenha sido definitivamente julgada e haja uma certeza de que o tributo é realmente devido.
Em suma, hoje o entendimento dos tribunais superiores é que o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREV. E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SÃO CRIMES MATERIAIS, exigindo para sua ocorrência a existência de resultado naturalístico, consistente em dano para a previdência, isto é, se eu estou discutindo o débito em sede administrativa, ainda não constituiu o crédito e por conseguinte não há lesão a previdência social.
ATENÇÃO: O posicionamento atual dos tribunais (CRIME MATERIAL E NÃO FORMAL) - não impacta em nada o entendimento consolidado que persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdência Social sem a configuração do animus rem sidi habendi.
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!