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ID
884551
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ayrton adquire em 31/12/2011 um terreno urbano de Jairo sob o qual existem débitos tributários relativos aos períodos anteriores à data da compra. Os tributos em aberto limitam-se: aos que têm como fato gerador a propriedade do imóvel, às taxas pela prestação de serviços referentes ao mesmo e às contribuições de melhoria. Segundo o CTN, Ayrton:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra D, senão vejamos:

     (F) a) Será responsável pelos tributos cujo fato gerador ocorra em 2012.
     VER COMENTÁRIO DA COLEGA Maria de Jesus, LOGO ABAIXO.

    (F) b) Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma contratualmente que suportará o ônus.
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    (F) c) Não será o responsável tributário pelos débitos caso o vendedor assuma em escritura pública que suportará o ônus.
    Pelo mesmo fundamento da alternativa B, ou seja:
    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

    (V) d) Não será o responsável tributário pelos débitos caso tenha arrematado o bem em hasta pública.
    Art. 130, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    FIQUEM COM DEUS!!!
  • Eduardo, penso que o erro da alternativa A seja pelo fato da questão colocar que em 2012 o adquirente será responsável pelo pgto dos tributos cujo fg ocorra em 2012. Na verdade em 2012, ele será contribuinte de tais tributos, já que adquiriu o imóvel ainda em 2011.
  • Perfeita sua observação sobre a assertiva A, Colega Maria de Jesus, a qual encontra fundamento no CTN:

    (F) a) Será responsável pelos tributos cujo fato gerador ocorra em 2012.
    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    Eis o erro da assertiva A, em dizer que o adquirente do imóvel é RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, quando em verdade é CONTRIBUINTE do IPTU, por ter realizado o FG da propriedade em 2012.


  • ele sera responsavel pelos tributos anteriores a alienação e sera contribuinte dos tributos posteriores a alienação, ou seja, 2012.
  • Na minha opinião, a alternativa D está errada, pois ela afirma que: Não será o responsável tributário pelos débitos caso tenha arrematado o bem em hasta pública.

    Não é essa a inteligência do parágrafo único do art. 130, do CTN que dispõe: no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação OCORRE sobre o respectivo preço.

    Ora, com base neste dispositivo  há sim responsabilidade por transferência quando o bem for arrematado em hasta pública, só que a diferença desta com o "caput" é que a responsabilidade se dá por subrogação real (ocorre sobre o respectivo preço),  não existindo sub-rogação pessoal.

    Alguém concorda ou discorda? Por gentileza, deixe recado na minha página para saber que comentou.
  • Recomendo a leitura... 

    http://jus.com.br/artigos/26199/responsabilidade-por-sucessao-tributaria-cobranca-de-tributos-decorrentes-da-arrematacao-de-imovel-em-hasta-publica

  • CNT.  Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.