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ID
884656
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A- Alternativa Correta - A interrupção da prescrição pode ocorer apenas uma vez. Lembrando que depois de interrompido o prazo, ele se reinicia novamente a partir do zero.
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    B-Alternativa Incorreta - As normas referentes aos prazos prescricionais são normas de ordem pública, não podem ser alteradas pelas partes.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

    C-Alternativa Correta - A alternativa trata de uma condição suspensiva do prazo prescricional. Quando suspenso o prazo continua a correr, computado o tempo decorrido anteriormente. Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    D- Alternativa Correta - (mesma explicação da alternativa A)
    Art 202 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.  
  • PRAZOS PRECRICIONAIS - não podem ser alterados pelas partes. Decorrem da lei. 

     

    PRAZOS DECADENCIAIS - podem ser ser alterados os convencionais. 

  • A- Alternativa Correta -

    A interrupção da prescrição pode ocorer apenas uma vez. Lembrando que depois de interrompido o prazo, ele se reinicia novamente a partir do zero.
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]

     

    B-Alternativa Incorreta - As normas referentes aos prazos prescricionais são normas de ordem pública, não podem ser alteradas pelas partes.
    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. 

     

    C-Alternativa Correta - A alternativa trata de uma condição suspensiva do prazo prescricional. Quando suspenso o prazo continua a correr, computado o tempo decorrido anteriormente. Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    D- Alternativa Correta 
    Art 202 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.