A- Alternativa Correta -
A interrupção da prescrição pode ocorer apenas uma vez. Lembrando que depois de interrompido o prazo, ele se reinicia novamente a partir do zero.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: [...]
B-Alternativa Incorreta - As normas referentes aos prazos prescricionais são normas de ordem pública, não podem ser alteradas pelas partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C-Alternativa Correta - A alternativa trata de uma condição suspensiva do prazo prescricional. Quando suspenso o prazo continua a correr, computado o tempo decorrido anteriormente. Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
D- Alternativa Correta
Art 202 Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.