Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997
Capítulo I
Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção VII
Das Garantias
Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
a)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico: Lei
9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário
Lei 9514/97, Art. 22, § 1o A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da
propriedade plena:
II - o direito de uso especial para fins de moradia
b)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico: Lei
9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário
Lei 9514/97, Art. 28. A cessão do crédito objeto da alienação
fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações
inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
c)
INCORRETO, conforme abaixo.
-Tópico: Lei
9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário
Lei 9514/97, Art. 17. As operações de financiamento imobiliário
em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de
contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes
de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
d)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico: Lei
9514/97 - Sistema de Financiamento Imobiliário
Lei
9514/97, Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel
mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve
de título