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ID
885091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à Lei n.º 8.666/1993 e aos Decretos n.º 2.271/1997 e
n.º 7.174/2010, julgue os itens consecutivos.

De acordo com o Decreto n.º 2.271/1997, nos instrumentos contratuais, é vedado caracterizar o objeto exclusivamente como mão de obra.

Alternativas
Comentários


  •   Art . 4º É vedada a inclusão de disposições nos instrumentos contratuais que permitam:

            I - indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam a variação de custos;

            II - caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão-de-obra;

            III - previsão de reembolso de salários pela contratante;

            IV - subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante;

            Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação

  • Este item trata de um assunto muito específico do Edital:

    LEGISLAÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE TI:

    1 - Legislação básica: Lei nº 8.666/1993, Decreto nº 2271/1997, Decreto nº 7.174/2010. 

    2 - Conceitos do processo de contratação definidos por IN MPOG/SLTI 02/2008 e IN MPOG/SLTI 04/2010: acordo de nível de serviços, agentes intervenientes do processo, documento de oficialização da demanda, análise de viabilidade, estratégia da contratação, plano de sustentação, análise de riscos.

     

     

    Edital do Site Questões de Concurso


  • Sendo mais específico no Decreto nº 2.271/97:

    "Art . 5º Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

    Parágrafo Único. Efetuada a repactuação, o órgão ou entidade divulgará, imediatamente, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, os novos valores e a variação ocorrida."

    Bons estudos!

  • Nos termos da legislação pertinente, a terceirização é cabível se os serviços a serem contratados de forma indireta forem complementares às atividades-fins DESENVOLVIDAS PELO ÓRGÃO/ENTIDADE e desde que não haja correspondentes efetivos na respectiva estrutura de cargos e salários.


    Importante destacar que o objeto do contrato deve ser a prestação de serviços e NÃO A CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA, sob pena de infringência ao art. 37, II da Constituição da República.


    No âmbito da Administração Pública Federal, a contratação de serviços é disciplinada pelo Decreto nº 2.271/97, que, em seu art. 1º, elucida as hipóteses nas quais é possível a terceirização, verbis:


    “Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.


    § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.


    § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.”


    Sempre foi vedado – ao menos é a ideia do sistema normativo há tempos vigente – terceirizar atividade inerente à categoria funcional abrangida por plano de cargo e salário da Unidade Administrativa. Se há cargo vago, concurso público deve ser realizado (art. 37, inciso II, da CF/88). De modo igual, jamais se poderá terceirizar atividade fim (art. 9º, II e  III).


    Sendo a terceirização (a lícita, obviamente) o que é, de direito e de fato, de se ter bem definida a ideia de que o empregado que serve a Administração aos quadros desta não pertence. Ou seja, dita pessoa é mesmo o “terceiro” e como tal deve ser tratado (na ótica jurídica triangular é claro). Simplesmente, por outras palavras, o  em pregado tem vínculo laboral com a empresa contratada. Dessa simples noção decorre que ninguém da Administração tem poder de mando sobre os empregados da contratada (art. 10, I, da IN  02/08).

  • Com relação à Lei n.º 8.666/1993 e aos Decretos n.º 2.271/1997 e n.º 7.174/2010, é correto afirmar que: De acordo com o Decreto n.º 2.271/1997, nos instrumentos contratuais, é vedado caracterizar o objeto exclusivamente como mão de obra.