SóProvas


ID
8857
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • D) Errada. Pois para a conclusão da etapa é necessária a consolidação, sem exceções,de uma Tarifa Externa Comum. O que implica em certa harmonização de políticas econômicas  (cambial, fiscal e monetária), a estruturação de uma autoridade aduaneira regional e a definição de regras de impostos aduaneiros.
  • Na verdade, Leonardo, a TEC existe, mas ainda com muitas exceções. Além disso, outro motivo que impede o reconhecimento do MERCOSUL como união aduaneira é o rigoroso controle aduaneiro nas fronteiras entre os países (por exemplo, na fronteira entre Brasil e Paraguai, onde o Brasil impõe cotas e mecanismos de inspeção para os veículos e viajantes).
    Bons estudos!
  • Concordo que a letra D está errada pelos motivos expostos.

    Mas alguém pode me esclarecer a afirmação da letra A ( " No âmbito do Mercosul, adotou-se um regime para a aplicação de medidas de salvaguarda às importações provenientes de países não-membros do bloco.")??
    Pensei que as medidas de salvaguarda fossem aplicadas em relação a produtos e não países ou grupo de países específicos como ocorre com o antidumping e as medidas compensatórias...

    Obrigada e bons estudos!
  • Correta letra A

    Em dezembro de 1996, foi aprovado o Regulamento Comum sobre Salvaguardas do MERCOSUL, o qual foi incorporado à legislação nacional por meio do Dec. 2.667/98. Foi o 19º Protocolo Adicional do Acordo de Cooperação Econômica nº 18 (ACE-18)

      Art 2º O MERCOSUL poderá adotar uma medida de salvaguarda para um produto, como entidade única ou em nome de um de seus Estados-Partes, quando uma investigação determinar que as importações daquele produto no território do MERCOSUL, em seu conjunto ou de um de seus Estados-Partes, tenham aumentado em tais quantidades - em termos absolutos ou em relação à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes - e ocorram em tais condições, que causam ou ameaçam causar prejuízo grave 1 à produção doméstica do MERCOSUL ou de um de seus Estados-Partes de produtos similares ou diretamente concorrentes, de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º.

            § 1º Quando se tratar da adoção de medida de salvaguarda como entidade única, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL considerado em seu conjunto.

            § 2º Quando se tratar da adoção da medida de salvaguarda em nome de um Estado-Parte, os requisitos para a determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave, de acordo com o disposto no artigo 4º, deverão basear-se nas condições existentes nesse Estado-Parte e a medida limitar-se-á a este.

            § 3º As medidas de salvaguarda serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua procedência, excetuando-se o caso a que se refere o artigo 81, no que diz respeito aos produtos têxteis.

  • Acredito que a ESAF deu uma escorregada nessa questão.  A alternativa B também está incorreta. O TPR não existe para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais Ah Hoc. Ele também faz isso, mas sua função é aumentar o grau de institucionalização do Mercosul em resolução de disputas. Se as partes concordarem, uma disputa pode pular a fase de primeira instância, Ah Hoc, e ir direto para o TPR, para uma solução definitiva. Portanto, sua função não é julgar recursos, mas ser um centro de decisões.