LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir
e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de
recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão
do poder familiar. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
§ 1oNão existindo outro motivo que por si
só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em
sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio. (Incluído
pela Lei nº 12.962, de 2014)
§ 2oA condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do
poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à
pena de reclusão, contra o próprio filho ou
filha. (Incluído
pela Lei nº 12.962, de 2014)
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos
previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.
22. (Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)Vigência
Gabarito: E
Atente-se para inclusão do parágrafo único do Art.22 do ECA
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm