SóProvas


ID
88585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, julgue os itens subseqüentes.

Na responsabilidade civil por ato ilícito, não se admite a cumulação da indenização por danos moral e estético, ainda que decorrentes do mesmo fato ou de causalidade múltipla ou, ainda, quando tiverem causas autônomas, pois o fundamento do dano moral é o próprio dano estético, que geraria, assim, uma dupla condenação pelo mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil- ônibus- atropelamento- vítima que restou total e permanentemente incapacitada para o trabalho- CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS COM ESTÉTICOS- ADMISSIBILIDADE(STJ, acordão: REsp 327.210/MG- 2004)
  • SÚMULA 387 STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano motal"
  • É possível o acúmulo de dano moral e estético!!

    É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

    Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla.

    Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava.

    O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano
    estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.

    www.machadoadvogados.com.br