SóProvas


ID
885868
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Sou "concurseira" novata e estou confusa!

    Alguém poderia me explicar por que a letra C não está correta? Eu pensei que estava certa por conta do disposto no art. 475, inciso I, do CPC. Eu sei que existem as exceções mais adiante (§2º e §3º), mas a assertiva C é a letra da lei e, por que, então, não poderia ser considerada correta?

    Mande resposta para o meu e-mail: cool.english.teacher@hotmail.com

    Obrigada!
  • A)   A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

     

  • Também acho que a alternativa "C" está correta, vejamos o que diz o CPC:
     
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

            I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Letra "D" 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    ps: também achei a alternativa "C" correta, conforme já lembrado pelos colegas.
  • Minha dúvida quanto a assertiva D está na parte em que fala sobre "petição incial". É mesmo necessária o oferecimento de nova inicial para alegar fatos novos na liquidação de sentença? Não basta comprová-los com um pedido de cumprimento de sentença?
  •  

    A alternativa C está errada porque existe uma ressalva no art. 475, § 2º, do CPC:

     

    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo (isto é, o reexame necessário) sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)



    Assim, não é sempre que a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    A D está correta porque há necessidade de formação de autos próprios para processamento da liquidação, pois há necessidade de provar fato novo. Mesmo que a liquidação fosse feita nos próprios autos, haveria também uma petição inicial, quer diser, a petição inicial da fase de liquidação.
  • Impossível esse gabarito estar correto!
    O fato de haver exceção no parágrafo 2.º do art. 475 não torna errada a alternativa C já que não se falou em "SEMPRE".
    Além disso, a liquidação não consiste mais em um processo autônomo no qual existe uma "petição inicial". Desde a Lei 11.232/2005 a liquidação é uma FASE do processo sincrético (conhecimento + liquidação + cumprimento de sentença). Não existe mais petição inicial para a liquidação, ainda que seja liquidação por artigos.
  • Alguém poderia me explicar qual o erro da letra A?

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

             III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Acredito que o erro da alternativa A seja a expressão "dependem sempre", pois o art. 475-O, § 2º, apresenta duas exceções:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    Vale ressaltar também que no caput do artigo não há a palavra "sempre".

  • Ahhh!!Deve ser isso mesmo!
    não vi!! haha
    Obrigada Maurício! :)
  • Eu errei essa questão porque havia marcado a letra "C". Eu estava na dúvida entre a "C" e a "D", mas estou convencido de que a correta é, realmente, a letra "C".

    É que nem sempre a sentença proferida contra os entes públicos e suas autarquias e fund de dir púb estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, como é o caso em que o valor da condenação não ultrapassar 60 salários mínimos. Se a altenativa "C" não consta essa exceção, não se pode dizer que está inteiramente correta da forma como consta na prova. 

    No tocante à letra "D", está inteiramente correta, por força do art. 475-E, segundo o qual "Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo." Esse tipo de liquidação se inicia por petição, onde a parte exequente deve alegar e provar o fato novo.

    Bons estudos!


     

  • Data vênia, mas ouso discordar de Paulo. A letra C apenas apresentou a regra geral, qual seja do reexame necessário para sentença contra a Fazenda pública. Existe exceção sim, porem a questão não a trouxe, não cabendo a nós invoca-la na questão. Se a questão colocasse a expressão "SEMPRE", realmente estaria errada, o que não foi o caso.

    Olhem a letra A que coloca peremptoriamente que SEMPRE haverá caução para o levantamento da quantia  depositada e para pratica de atos que importem alienação ou resulte grave dano ao executado. A letra A esta errada porque existe exceções (art. 475-O, III, c/c art 475-O, §2º CPC) e a questão aduziu que elas nao existem. Da mesma forma foi a letra C, contudo colocou regra geral, não trouxe exceção nem tornou a assetiva absoluta.
  • a) Errada, por constar a palavra "sempre", haja vista que há situações em que será dispensada a caução, amparando-se no art. 475-O, inciso III e §2º, inciso II do CPC.

    b)Errada, segundo o art. 469 do CPC não fazem coisa julgada as enumeradas acima, entretanto, no que tange a resolução da questão prejudicial existe a exceção do art. 470 CPC.

    c)Correta, conforme expressamente prevê o art. 475, caput e inciso I do CPC.

    d)Errada, a liquidação por artigos ocorre quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, forte no art. 475-E do CPC.

  • ALTERNATIVA "D":


    Primeiramente é importantíssimo diferenciarmos os modelos processuais de liquidação. De fato, a liquidação pode-se dar de 3 formas, a saber: processo autônomo de liquidação, fase de liquidação (ou liquidação-fase) e incidente de liquidação (ou liquidação-incidente).


    O processo autônomo de liquidação se destina a descobrir o "quantum debeatur" das obrigações decorrentes de sentença penal condenatória, sentença arbitral e sentença estrangeira. Aqui, há necessidade de a parte ingressar com uma verdadeira petição inicial que deve atender os requisitos do artigo 282 e 283 CPC. Junto com a petição inicial há necessidade da citação do devedor.


    A fase de liquidação (liquidação-fase) se presta a descobrir o "quantum debeatur" das sentenças condenatórias proferidas na fase anterior do processo e que já não tragam em seu bojo a devida liquidação, em outras palavras, a liquidação-fase é aplicável para se chegar a valor devido diante de uma sentença não líquida. Aqui, não há necessidade de a parte ingressar com um novo processo, mas apenas fazer o requerimento ao juiz. Não há citação, mas sim intimação da parte adversa, uma vez que a citação já foi realizada na fase de conhecimento. Como dito, basta um mero requerimento simples ao juiz, não sendo necessário a observância dos requisitos da petição inicial.


    O incidente de liquidação (liquidação-incidente) tem por objetivo a aferição do "quantum debeatur" nas seguintes hipóteses: a) execução de quantia certa quando o valor já ficou defasado em face do decurso do tempo; b) execução de dar, fazer ou não fazer quando há o inadimplemento absoluto da prestação e esta se converte em perdas e danos; c) execução de dar para aferir o valor das benfeitorias indenizáveis feitas pelo devedor; (entre outras). Aqui, como o próprio nome sugere, a liquidação é um incidente processual, ou seja, não há um surgimento de uma nova relação jurídica, sendo que o incidente será resolvido de forma preliminar ao mérito (que é o objeto principal da ação). Assim, como a fase de liquidação, o incidente não requer que sejam cumpridos os requisitos da petição inicial, basta um mera requerimento de instauração de incidente. Por fim, cabe ressaltar que a liquidação-incidente tem vez tanto no processo autônomo de execução, quanto no cumprimento de sentença.

    Diante do exposto vamos à questão:


    D) Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar fato novo por meio de petição inicial, surgindo a partir daí o direito de prová-lo na fase de cumprimento da sentença. 

    Em verdade, não há necessidade de ser provada a liquidação por meio de petição inicial, mas sim como mero requerimento, isso porque, como a questão menciona em "fase de cumprimento de sentença" o correto seria realizar o incidente de liquidação dentro da execução e não como um processo autônomo.


    Comentários baseados na obra de Fredie Didier JR.