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ID
88600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, julgue os itens a seguir.

Na execução por quantia certa, antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o devedor, ou qualquer terceiro, interessado ou não, remir a execução, mediante pagamento ou consignação da importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. Essa remição extingue o processo de execução e, como conseqüência, libera os bens penhorados.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável, pois com a inovação da Lei 11.382 só o executado pode remir a execução.
    "qualquer terceiro" não pode mais.
    Abraço e bons estudos.
  • Questão correta.

    Trata-se do instituto da assunção de dívida, prevista a partir do art. 299 a 303 do CCB/02, combinado com o art. 651 do CPC. 

    CAPÍTULO II
    Da Assunção de Dívida

    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.

    Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação.

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    (......)

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.  (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    .................................................

    Conclusão: Inviável se cogitar pela não aplicação do instituto da assunção de dívida pelo terceiro, interessado ou não.

    Importante lembrar que o processo civil não é fim em si mesmo, apesar de ser autônomo em relação ao direito civil, por isto a resposta da questão demanda uma interpretação conjunta do CCB e do CPC. Afinal direito é sistema.

    Relembrando as teorias da ação:
    1- teoria civilista, adotada pelo art. 75, CCB/16: "a todo direito corresponde uma ação, que o assegura".
    2- teoria concretista: "só possui direito de ação quem possui o direito material."
    3 - teoria abstrativista: "ação é simplesmente o direito de provocar a atuação do Estado-juiz."
    4 - teoria eclética: "todos podem agir em juízo para a tutela de direitos e interesses legítimos, uma vez preenchidas as condições da ação".(atual CPC)
  • Questão anulável!
    A remição da execução só pode ser feita pelo executado, segundo o art. 651, do CPC! Se o terceiro for conjuge, ascendente ou descendente, poderá haver a remição de bens, de acordo com os arts. 685-a e 685-b, do CPC (adjudicação), diante da revogação dos arts. 787 a 790, do CPC, pela Lei 11382/06. 
    Se a questão fala em remição da execução, não se pode aplicar outros institutos, como a assunção de dívida.
    Salvo melhor juízo, este é o meu entendimento!
  • "Apesar do art. 651 do CPC prever que o executado pode remir a execução, a legitimidade para tanto é mais ampla, admitindo-se a remição por terceiros, interessados ou não". Fonte:  Código de Processo Civil para concursos, Neves, Daniel; FREIRE, Rodrigo.

    Necessário não confundir:

    Remição - pagamento da obrigação exequenda de pagar quantia certa

    Remissão - instituto de direito material, que significa perdão da dívida

  • Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).