São requisitos para a obtenção da tutela cautelar a plausibilidade do direito da parte que conduz a um juízo de certeza e o perigo da demora. A característica mais marcante do processo cautelar é a de dar instrumentalidade ao processo principal, cujo êxito procura garantir e tutelar.
Segundo Marinoni, o processo cautelar não tem por escopo dar instrumentalidade ao processo principal, mas sim à tutela que se almeja no processo principal. O entendimento do CESPE, segundo Elpidio Donizetti, trata-se da instrumentalidade ao quadrado, visão da teoria clássica.
Marinoni: "A tutela cautelar é caracterizada pela instrumentalidade, mas em sentido bastante diferente daquele que foi atribuído pela doutrina clássica. A tutela cautelar não é instrumento do instrumento, ou seja, um instrumento do processo que presta a tutela jurisdicional do direito, satisfazendo ou realizando o direito material. A tutela cautelar é um instrumento vocacionado a dar segurança à tutela do direito desejada, ou que pode vir a ser ambicionada, no processo principal. Exemplificando: o arresto não é instrumento do processo, mas sim instrumento destinado a garantir a frutuosidade da tutela ressarcitória pelo equivalente"