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ID
88633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.

A WW Pneus Ltda. requereu à fazenda pública do estado do Maranhão a restituição de R$ 8.500,00 em razão do recolhimento a maior do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS) e teve negada a sua pretensão.

Nessa situação, a WW Pneus Ltda. terá o prazo máximo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário a fim de reaver os valores indevidamente recolhidos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  • O gabarito está errado ou realmete a questão encontra-se mal formulada, pois a pergunta foi clara no sentido de saber se o candidato conhece o prazo para o ajuizamento da ação de repetição de indébito: "...terá o prazo de dois anos para ajuizar ação de repetição de indébito tributário...". Neste sentido, a resposta encontra-se no artigo 168 do CTN, ou seja, 5 anos.Caso a pergunta fosse relacionada ao prazo para a anulação da decisão, aí sim o prazo seria de 2 anos (art. 169, CTN).É importante não confundir a natureza jurídica de cada uma dessas ações. A ação de repetição de indébito tem natureza condenatória e a açãoanulatória tem natureza desconstitutiva e o enunciado e claro quando trata de prazo de ajuizamento de ação de repetição de indébito.
  • Creio que realmente houve uma decisão administrativa e, por isso, incide o artigo 169 do CTN
  •  Concordo com Manuel. Na verdade, são as duas coisas: a questão está mal formulada e o gabarito está errado (muito embora o definitivo seja CORRETO).

     

    A ideia que se transmitiu ao candidato é a de que a sociedade limitada quis propor ação de repetição de indébito - que é muito diferente da ação anulatória, conforme Manuel explanou muito bem.

     

    Ora, no presente caso a WW Pneus Ltda. pagou espontaneamente um tributo que supunha ser indevido. Portanto, se ela quisesse propor ação de repetição de indébito, ela teria o prazo de 05 (cinco) anos para fazê-lo, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN).

     

    A meu ver, o art. 169, CTN é inaplicável à espécie. Reitero: se era uma ação de repetição de indébito, o prazo é de 05 (cinco) anos. Se anulatória, aí sim temos o prazo prescricional de 02 (dois) anos do art. 169, CTN.

  • Senhores, na minha opinião, a questão não apresenta problema. Veja a explicação do prof. Eduardo Sabbag:

    "A ação a que faz menção o indigitado artigo é ação de repetição de indébito, e não a 'ação anulatória de débito fiscal', como se faz parecer. Não obstante a atecnia no dispositivo, se houver denegação do pedido na órbita administrativa, poderá o contribuinte se socorrer do Poder Judiciário, provocando-o por meio da ação judicial hábil ao ressarcimento de tributos pagos a maior ou indevidamente - a própria ação de repetição de indébito." (Manual de Direito Tributário, 2ª Ed. pg. 1090)

    Então, o raciocínio da questão gira em torno da negativa da fazenda pública, aplicando-se, assim, o prazo do art. 169 do CTN.
  • ASSERTIVA CORRETA - Seguem ensinamento doutrinários de Ricardo Alexandre:

    "Nos casos em que notoriamente a Fazenda Pública é contrária ao  pleito que o contribuinte deseja formular (o que pode ser comprovado por  posicionamentos oficiais, indeferimentos em casos semelhantes, outros litígios  judiciais, contestação oferecida pela  Fazenda etc.), é possível ao sujeito  passivo ajuizar a ação de repetição  de indébito mesmo sem que se faça  anterior pleito administrativo, dada a inexistência de curso administrativo  forçado no Brasil (existe o caso da Justiça Desportiva como exceção que  confirma a regra).  Nos casos em que a administração não se opõe ao pleito do  sujeito passivo, não é lícito a este  buscar socorro diretamente do Poder  Judiciário, uma vez que estará ausente o interesse de agir, uma das condições  da ação. Ora, o Judiciário resolve litígios, assim entendidas as pretensões  resistidas. Se não há resistência ao pleito formulado pelo sujeito passivo não  há litígio a ser resolvido.  Para submeter a matéria diretamente ao Poder Judiciário o  contribuinte possui o prazo de cinco anos, o mesmo disponível para formular o  pleito administrativamente.   Todavia, se optar por formular o pleito inicialmente na via  administrativa e o mesmo vier a ser indeferido, haverá a incidência do art. 169  do CTN, de forma que o prazo para buscar no Judiciário a anulação da decisão  administrativa será de apenas dois anos, como demonstra a transcrição do  dispositivo 169 do CTN"
  • A questão não seria passível de anulação: o art. 168, CTN, refere-se ao direito de pleitear a restituição, isto é, de formular um pedido administrativo, cujo prazo decadencial é de cinco anos. Por sua vez, o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito é decenal (cinco + cinco): cinco anos a contar da extinção do crédito tributário (homologação do lançamento - art. 156, VII, CTN - a qual ocorre após cinco anos do fato gerador, quando tácita), em conformidade com o art. 150, § 4º, c/c art. 168, I, CTN. Desta forma, uma vez negado o referido pedido administrativo de restituição, a ação de repetição de indébito prescreverá em apenas dois anos, com aplicação do prazo previsto no art. 169, CTN, tendo em vista a referida decisão administrativa que denegou a restituição.
  • Na verdade o prazo para propor (decadência) a ação não será de 2 anos, mas sim o prazo para ter a ação transitada em julgado em dois anos (prescrição). Assim, não se aconselha a propor restituição adminitrativa e depois ação de repetição de indébito.
  • Art. 169 (CTN). Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Fiquei confuso apenas porque a questão não fala quando essa restituição foi negada. Se foi há mais de dois anos, certamente o prazo já teria prescrito. Se foi há 6 meses, o prazo não seria de 2 anos, mas sim de um ano e meio. Entretanto, sigamos a lógica cespeana no sentido de seguir a regra quando a questão for genérica!

  • O nomen iuris da ação está incorreto.

  • A questão não é o prazo. O prazo é este mesmo para anular decisão administrativa que denega restituição. O problema é o NOME DA AÇÃO, que esta incompatível com o art. 169.