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ID
88645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de
execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não
recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de
opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal
pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de
capital aberto.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à
execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.

Por expressa vedação legal, não é admissível a nomeação de ações a fim de garantir a execução fiscal.

Alternativas
Comentários
  • art. 11 da lei 6830/80: a penhora ou arresto de bens obdecerá à sgeuinte ordem: (...) VIII - direitos e ações.
  • Na verdade, a possibilidade de nomeção de ações a fim de garantir a execução fiscal se respalda na conjugação de dois dispositivos, a saber: 
     

    Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
    [...]
    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11;


    Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
    [...]
    VIII - direitos e ações.

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

     

    I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

    II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;                 

    III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou

    IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.


    ==============================================================

     

    ARTIGO 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

     

    I - dinheiro;

    II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

    III - pedras e metais preciosos;

    IV - imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - veículos;

    VII - móveis ou semoventes; e

    VIII - direitos e ações.