Embora haja essa clara distinção entre processo e procedimento administrativos, há princípios que regem ambas as fases, os quais serão abordados a seguir.
a) legalidade: Devem, processo e procedimento, estar pautados pela estrita observância do regramento que lhes é pertinente, o qual deve estabelecer todo o rito a ser seguido e as garantias asseguradas ao sujeito passivo.
b) vinculação:Quer-se dizer, com isso, que os atos praticados pelo Poder Público no desenvolvimento de ambos são necessariamente vinculados, ou seja, sem qualquer margem a discricionariedades.
c) oficialidade: No âmbito administrativo impera o princípio da oficialidade, pelo qual o impulso do procedimento e do processo é ônus do Poder Público. Tal princípio se contrapõe ao da inércia, típico do direito processual civil.
d) verdade material: No curso do procedimento e do processo administrativos, deve a Administração Pública observar o princípio da verdade material. Segundo tal princípio, deve-se sempre buscar o esclarecimento dos fatos que envolvem a pretensão tributária do fisco. Tal princípio deve assumir papel de significativo relevo, a ponto de se sobrepor a eventuais preclusões administrativas quando ao direito de produzir provas com o propósito de esclarecer os fatos controvertidos. Em suma, se a lógica é descobrir a verdade em detrimento de presunções, tal deve ser a tônica a se adotar durante todo o curso do processo e do procedimento.
e) dever de investigação: Sobretudo durante a fase procedimental, deve a Administração Pública observar o seu dever de investigação, ou seja, deve perscrutar todos os fatos relevantes. Para tanto, dispõe de expressa prerrogativa constitucional de fiscalizar, prevista no art. 145, § 1o, bem como de todo o regramento da matéria no âmbito infraconstitucional, especificamente nos artigos 194 a 200 do Código Tributário Nacional.
Leia:http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Dos_princ%C3%ADpios_aplic%C3%A1veis_na_rela%C3%A7%C3%A3o_entre_fisco_e_contribuinte(conceito_e_esp%C3%A9cies
RESOLUÇÃO:
Ambos são princípios aplicáveis aos processos administrativos.
O princípio da verdade material impõe ao fisco a obrigação de buscar ao máximo o conhecimento de todos os fatos circunscritos ao processo.
Conhecer a verdade dos fatos é o que vai permitir a correta aplicação das leis ao caso concreto sendo analisado.
De acordo com esse princípio, a utilização, por exemplo, de um arbitramento de base de cálculo só deve ocorrer em caráter excepcional quando não houver outra maneira de se aferir com exatidão os valores.
Pouco importará, por exemplo, o que uma parte afirmar no processo caso haja discrepância com a verdade dos fatos.
Isso significa que na busca por essa verdade o julgador não será obrigado a se ater às razoes e fundamentos trazidos pelas partes ao processo, podendo determinar a realização de quaisquer diligências ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, sempre que julgar pertinente.
Segundo o principio da oficialidade, à Administração Tributária reserva-se a possibilidade de agir “de ofício”, ou seja, cabe a ela instaurar, desenvolver e concluir seus procedimentos sem que tenha disso provocada para tanto.
Ele se aplica tanto aos processos administrativos quanto aos meros procedimentos administrativos.
Óbvio que o dever de agir de ofício independe do processo ou procedimento buscar satisfazer os interesses da administração ou do contribuinte. O dever da autoridade é cumprir a lei, agindo com imparcialidade ainda que possa resultar em prejuízo para a arrecadação.
Vale salientar que esse princípio não exclui a possibilidade de existirem procedimentos iniciados ou impulsionados pelo contribuinte.
Certo