SóProvas


ID
88654
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Lúcio e Paulo são dois dos treze sócios da TK Plásticos
Ltda. Lúcio é administrador da sociedade e pai de Paulo, que foi
eleito pela assembléia geral anual para compor o conselho fiscal.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas atinentes
à sociedade limitada, julgue os itens seguintes

A destituição de Lúcio do cargo de administrador depende da deliberação dos sócios pelos votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social da TK Plásticos Ltda.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada porque conforme o novo Código Civil essa situação hipotética não poderia existir pela tipificação do art. 1066, que impede ao filho compor o Conselho Fiscal sendo o pai administrador da sociedade. Além disso, sendo o pai administrador, estabelecido no contrato ou não, não seria destituído por 3/4 do CS e sim pela maioria do capital social (Artigos 1.076, II com 1.071, III)Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
  • Na verdade, a destituição de Lúcio, por ser ele sócio, há que observar duas situações: se for nomeado administrador no contrato, sua destituição se opera por deliberação de titulares de 2\3 do capital social, segundo Art. 1063, § 1º CC; porém se ele tiver sido nomeado por ato em separado sua destituição se opera por deliberação de titulares de mais da metade do capital socia, segundo Art. 1071, II c\c art 1076, II CC:
    Art. 1063, § 1o CC: Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa. Art. 1071, II CC: Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; 
    Art. 1076, II CC: Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071. 
  • Na verdade, a destituição do administrador só poderá ocorrer pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, conforme prevê o artigo. 1.076, inciso II do CC/2002.
  • A destituição se dará pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, e como o ato de destituição não é previsto na competência da assembléia anual ordinária, essa destituição se dará em assembléia extraordinária! 

    Art. 1076, II CC: 
    Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071. 

    Bons Estudos
  • Recente atualização no CC/02:

    Art. 1.063, § 1.º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.