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A resposta está certa porque conforme o novo Código Civil essa situação hipotética não poderia existir pela tipificação do art. 1066, que impede ao filho compor o Conselho Fiscal sendo o pai administrador da sociedade. Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau
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CC, Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
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O artigo 1066 do Código Civil dispõe que não será permitido que filho participe do Conselho Fiscal quando o pai compor o CF.
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Lei 6.404/1976 - Lei das SA's
Art. 162, § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
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Art, 147, § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
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Apenas sistematizando o que já foi comentado pelos colegas.
Não podem fazer parte do conselho fiscal:
1. Inelegíveis.
1.1 Pessoas impedidas por lei especial;
1.2 Pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos, crime falimentar, prevaricação, petia ou suborno, concussão, peculato, ou contra economia popular, sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação;
2. Membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;
3. Empregados de quaisquer dela e demais administradores;
4. Cônjuge ou parentes dos administradores, até o terceiro grau;
A questão diz que Paulo e filho de Lúcio. Contudo, Lúcio é o adminsitrador da sociedade. Este fato, por si só, impede que paulo faça parte do conselho fiscal (Fundamento: Art. 1.066, §1º).
- Quantos são os membros do conselho?
- Três ou mais. Cada membro traz um suplente.
**Podem ser sócios ou não, desde que residentes no país.
**Devem ser eleitos pela assembleia anual.
Lumus!