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ID
886681
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ayrton e Léa casaram-se em 20/10/2005 em regime de comunhão universal de bens. As declarações de rendimentos sempre foram entregues em separado e cada um aufere rendimentos decorrentes de seu próprio trabalho. No ano de 2011 Ayrton não realizou o pagamento do imposto de renda pessoa física – IRPF, apesar de ter reconhecido na declaração de imposto de renda - DIRPF o valor como devido. Qual o efeito do débito em relação a Léa?

Alternativas
Comentários
  •   Art. 124. São solidariamente obrigadas:
    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
    II - as pessoas expressamente designadas por lei.
    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

            Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Letra A? Só eu não entendi?

  • CTN.

    Solidariedade

    Art. 124. São solidariamente obrigadas:

    I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

    II - as pessoas expressamente designadas por lei.

    Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

     

    Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

    I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

    II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

    III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  • Questão desatualizada:

    "O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

    'Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente', concluiu."

    http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Marido-nao-e-corresponsavel-por-imposto-sobre-renda-de-trabalho-exclusivo-da-mulher.aspx#:~:text=Marido%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20correspons%C3%A1vel%20por%20imposto%20sobre%20renda%20de%20trabalho%20exclusivo%20da%20mulher,-Conte%C3%BAdo%20da%20P%C3%A1gina&text=%E2%80%8BPara%20a%20Primeira%20Turma,prestado%20exclusivamente%20pela%20sua%20mulher.