-
ALT. "D"
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
OBS. PARCELAMENTO É HIPÓTESE NE SUSPENSÃO, IMPLICITA NO ARTIGO 151, INC. VI DO CTN.
BONS ESTUDOS
-
As hipóteses de extinção do crédito tributário estão previstas nos art. 156 do CTN.
O parcelamento constitui hipótese de suspensão, vejamos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
-
SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
1) DE: depósito do montante integral;
2) MO: moratória;
3) RE: reclamações ou recursos;
4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
5) PAR: parcelamento.
EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
1) ISENÇÃO;
2) ANISTIA.
EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
-
Embora os colegas tenham apontado as hipóteses de extinção e suspensão do crédito tributário, entendo pertinente registrar que a REMIÇÃO corresponde a, nada mais nada menos, do que o PAGAMENTO do tributo, encaixando-se na hipótese de extinção prevista no inciso I acima citado.
-
QUESTÃO ESTRANHA. REMIÇÃO TAMBÉM NÃO ESTÁ PREVISTA.
O CTN em seu art. 172 prevê a remissão, e também o código civil de 2002. Remissão é um perdão de débito e só pode ser concedida pela autoridade administrativa para tanto expressamente autorizada por lei. Não podemos confundir, remissão com remição, pois remissão é perdão, e remição é de remir, livrar do poder alheio, adquirir de novo, resgatar e nem, remissão com anistia. A anistia como já vimos, é a exclusão do credito relativo a penalidades pecuniárias anteriores a lei que a concede. A remissão pode envolver a divida decorrente do tributo e das penalidades. Pela anistia, o legislador extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributaria, impedindo a constituição do crédito. Se crédito já constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
A remissão é concedida por despacho fundamentado, nos termos da lei, já a anistia é concedida diretamente em lei. REMISSÃO E REMIÇÃO REMISSÃO? REMISSAO
Missa = PERDÃO REMIÇÃO? Remete a uma idéia de (A) ÇÃO.
Remete a uma idéia de (A) ÇÃO. Faça uma associação com a idéia de libertação ou resgate. Uma ação para libertar-se ou resgatar.
-
Para esclarecer...
Remição deriva do verbo Remir.
Remir também é sinônimo de Compensar.
E, compensação, por sua vez, é uma hipótese de extinção do CT, conforme art. 156, II do CTN.
Portanto, o gabarito é a letra D.
-
Essa questão gera dúvidas, tendo em vista questão semelhante considerando que a remição não é modalidade de extinção do crédito tributário. Vejam:
Note o item (adaptado) considerado CORRETO, em prova realizada pela FUMARC-PUC/MG, para o cargo de Gestor Governamental da Seplag-MG (e outras instituições), em 17-02-2008: “A remição não é modalidade de extinção do crédito tributário”.
Observação: item semelhante foi considerado CORRETO, em prova realizada pela Universidade de Pernambuco (UPE/CONUPE), para o cargo de Agente Fiscal de Tributos da Prefeitura de Camaragibe/PE, em 2008.
Fonte: Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário, 2013.
-
A questão em tela consta com 2 itens incorretos....remição, escrita com Ç não é hipótese de extinção do crédito tributário, enquanto remissão, com SS, sim é hipótese de extinção do crédito tributário. Remição refere-se ao resgate de um bem de família em leilão. O outro item incorreto é o parcelamento que é hipótese de suspensão do crédito tributário.
-
remição ? quanto mais estudo so sei que nada sei
-
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
-
Em algumas questões, se vc põe remição está errado e em outras está certo. Ok que o parcelamento é causa de suspensão, mas a lei diz remissão. Paciência, dava para matar a questão.
-
Parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário
-
Parcelamento é causa de suspensão!
-
Remição é o ato ou efeito de remir-se, ou seja, de livrar-se de algum ônus mediante seu pagamento. Remição de dívida dá-se pelo seu pagamento ou então por seu resgate. Considera-se remida a parte que, por meio do pagamento, encontra-se desobrigada de uma prestação.
https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1014/Remicao-Novo-CPC-Lei-no-13105-15