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ID
886696
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que indica uma obrigação tributária acessória:

Alternativas
Comentários
  • ALT. "C"

    Obrigação tributária acessória: consiste em ação ou omissão que propicia ou facilita a ação do fisco, como por exemplo a obrigação de emitir nota fiscal (ação), e a de não rasurar os livros fiscais da empresa (omissão). São chamadas também de prestações Negativas ou Positivas).

    FONTE 
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Obriga%C3%A7%C3%A3o_tribut%C3%A1ria


    BONS ESTUDOS:
  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

    Obrigação principal: tudo que envolve pagamento, seja de tributo ou de penalidade pecuniária. Ex.: pagamento de IPTU, ICMS, multa pelo atraso na entrega de declaração do IR, etc.

    Obrigação acessória: prestações positivas ou negativas, ou seja, não envolvem pagamento. Ex.: entrega da declaração de IRPF, DIRF, DIPJ, emissão de nota fiscal, etc.

    Obs.: atenção ao § 3º , pois quando não se observa o prazo para entrega de declaração (o. acessória), esta omissão se converterá em multa (o. principal).








     

  • CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm

     

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

    A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

    A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador - circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

    A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.

     

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

    A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

    Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

    Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

    É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

     

    http://www.portaltributario.com.br/tributario/obrigacaotributaria.htm

     

    ALTERNATIVAS:

     a)  Pagamento de ICMS realizado pelo responsável tributário.   OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

     b)  Multa decorrente da não entrega de declaração de imposto de renda.   OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

     c)  Emissão de nota fiscal.    OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

     d)  Pagamento de ICMS realizado pelo contribuinte em relação à circulação de mercadoria.    OBRIGAÇÃO PRINCIPAL