-
Tudo na Lei de Registro Público.
b) O requerimento será assinado por duas testemunhas, podendo exigir o Oficial, caso suspeite de falsidade, prova suficiente do fato; e não se considerando satisfeito, encaminhará o caso ao juiz, que deliberará a respeito. CORRETO
conforme o §§1º, 2º e 3º do artigo 46.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
-
QUESTÃO MAL FORMULADA, POIS NAO SE TRATA APENAS DE REGISTRO DE NASCIMENTO, MAS DE DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO FORA DO PRAZO LEGAL:
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente. (Redação dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
-
gabarito: letra B
b) O requerimento será assinado por duas testemunhas, podendo exigir o Oficial, caso suspeite de falsidade, prova suficiente do fato; e não se considerando satisfeito, encaminhará o caso ao juiz, que deliberará a respeito.
-
Apenas no caso de registro de nascimento fora do prazo legal é que serão necessárias as assinaturas de duas testemunhas.
-
A questão fala em nascimento e não registro de nascimento tardio. Muito diferente.
-
LRP.
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1 O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º
§ 3 O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4 Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
§ 5º Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco (5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47. Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.