DESATUALIZADA (8.934/94)
A) Art. 59. Expirado o prazo da sociedade celebrada por tempo determinado, esta perderá a proteção do seu nome empresarial.
B) Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma. (exceto quando se tratar de procuração FOI REVOGADO MP 1.040/21).
C) Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.(REVOGADO MP 1.040/21)
D) Art. 60 § 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição. (REVOGADO MP 1.040/21)