Na verdade, o erro da alternativa "d" está na seguinte afirmação: não entram na comunhão os frutos dos bens percebidos durante o casamento.
Sobre o tema, o art. 1.660, V do CC dispõe que entram na comunhão os frutos de bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento.
Segue o artigo:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Gabarito: "B".
A letra "a" está errada. Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
A letra "b" está certa.
O art. 1.523, CC arrola as hipóteses de causas suspensivas em relação ao casamento.
Desta forma, estabelece o art. 1.523, CC. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (...). Por sua vez, estabelece o art. 1.641, CC que: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
A letra "c" está errada. Segundo o art. 1.639, §2º, CC: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A letra "d" está errada. Estabelece o art. 1.660, V, CC. Entram na comunhão: (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
COMENTADO POR S. LOBO