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ID
886783
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".
    A letra "a" está errada. Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
    A letra "b" está certa. O art. 1.523, CC arrola as hipóteses de causas suspensivas em relação ao casamento. Desta forma, estabelece o art. 1.523, CC. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (...). Por sua vez, estabelece o art. 1.641, CC que: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
    A letra "c" está errada. Segundo o art. 1.639, §2º, CC: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
    A letra "d" está errada. Estabelece o art. 1.660, V, CC. Entram na comunhão: (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

      

    .

    A letra
     
  • Em complemento ao excelente comentário anterior, creio que vale adicionar como fundamento à assertiva "b" o disposto no caput do artigo 1639 c/c parágrafo único do artigo 1640, ambos do CC/2002:
    "CC, Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver."
    "CC, 1640, Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas."
    Sucesso!!!
  • penso que a resposta do porque de a alternativa d) estar errada está no artigo 1660, inciso III do CC " Art. 1.660. Entram na comunhão:[...] III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges. Isto é, os bens recebidos por herança podem vir a entrar na comunhão se for feito em favor de ambos os cônjuges.
  • Na verdade, o erro da alternativa "d" está na seguinte afirmação: não entram na comunhão os frutos dos bens percebidos durante o casamento.

    Sobre o tema, o art. 1.660, V do CC dispõe que entram na comunhão os frutos de bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento.

    Segue o artigo: 

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.


  • Em que pese ter acertado a questão, devo confessar que o fiz por eliminação, pois quando li pela primeira vez a letra B, pois em que pese ter certeza que eles só poderiam casar no regime de separação legal de bens acreditava que esse regime de separação teria que ser estipulado por pacto antenupcial. Pergunto aos amigos, nesse caso, o regime de separação legal será tão somente registrado no cartório? Não haverá um pacto?

  • Gabarito: "B".
    A letra "a" está errada. Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
     

    A letra "b" está certa

    O art. 1.523, CC arrola as hipóteses de causas suspensivas em relação ao casamento.

    Desta forma, estabelece o art. 1.523, CC. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (...). Por sua vez, estabelece o art. 1.641, CC que: É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
     

    A letra "c" está errada. Segundo o art. 1.639, §2º, CC: É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
     

    A letra "d" está errada. Estabelece o art. 1.660, V, CC. Entram na comunhão: (...) V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
      

     

     

    COMENTADO POR   S. LOBO