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ID
886864
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. Prescrição intercorrente é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.


II. O sujeito ativo no crime de alterações de limites pode ser tanto o dono e senhor do imóvel, quanto o seu mero possuidor.


III. O crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico é punível tanto por dolo quanto por culpa do agente.


IV. Não configura crime de estelionato se o cheque emitido sem provisão de fundos é pós-datado ou dado como garantia.


Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa II é bem polêmica. Segundo Cesar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal Vol. 3) pode ser sujeito ativo do crime de "alteração de limites" tanto o possuidor quanto o proprietário, apesar de registrar opinião de Hungria e Fragoso no sentido de que somente o proprietário pode ser sujeito ativo.

    Cleber Masson (DIreito Penal Esquematizado Vol. 2) entende que somente o proprietário pode ser sujeito ativo deste crime, mas registra controvérsia doutrinária sobre o possuidor.
  • STJ afasta a caracterização do crime de estelionato quando da emissão de cheque sem fundos (Informativo 362) VER http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97593/stj-afasta-a-caracterizacao-do-crime-de-estelionato-quando-da-emissao-de-cheque-sem-fundos-informativo-362

    TJRS -  Apelação Crime ACR 70039984109 RS (TJRS)

    Data de Publicação: 18/07/2011

    Ementa: ESTELIONATO. CHEQUE DADO COMO GARANTIA DE DÍVIDA PARA DESCONTO FUTURO (CHEQUE PRÉ-DATADO). ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , III , CPP

  • O crime de dano da questão, é o previsto no artigo 165, do CP. Não confundir com o previsto no 163, que não admite modalidade culposa.  

    Ainda, o referido artigo 165 foi revogado pela lei 9.605/98, que aumentou a pena para um a três anos de reclusão e  previu a forma culposa.=!!!!!

  •  

    ITEM  I. Prescrição intercorrente é a prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base na pena concreta, tomando por base o período que medeia a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação (ou se improvido seu recurso), e o trânsito em julgado para defesa.    CORRETA
     

    ITEM  II. O sujeito ativo no crime de alterações de limites pode ser tanto o dono e senhor do imóvel, quanto o seu mero possuidor. 
     

    Sujeito Ativo: alteração de limites é o crime cometido entre vizinhos. Trata-se de crime próprio, de forma que pode ser sujeito ativo só o proprietário e/ou o possuidor de imóvel limítrofe.

     

    ITEM  III. O crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico é punível tanto por dolo quanto por culpa do agente. 
     

    Não existe crime de dano culposo. Se por negligência, imprudência ou imperícia, uma pessoa destrói um bem alheio, haverá apenas ilícito civil.

     

    ITEM   IV. Não configura crime de estelionato se o cheque emitido sem provisão de fundos é pós-datado ou dado como garantia.  CORRETA

     

    Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .  Incorre nas mesmas penas do delito de estelionato aquele que "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento ".

     

    Súmula 246, STF.

    Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97593/stj-afasta-a-caracterizacao-do-crime-de-estelionato-quando-da-emissao-de-cheque-sem-fundos-informativo-362

     

  • Pra mim, a alternativa III está certa. Vejam a lei de crimes ambientais abaixo (art. 62, p. unico), nela o crime de dano também é culposo

    Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.