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ID
88690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Zeta Ltda. ajuizou ação declaratória de
inexistência de relação jurídica em face da PETROBRAS,
objetivando a comercialização de suas cotas de álcool carburante
sem a necessidade de apresentação de certidões de regularidade
fiscal. Cabe à PETROBRAS fixar, unilateralmente, cotas e preços
nos contratos de aquisição de álcool carburante.

A respeito dessa situação hipotética e do estatuto da
PETROBRAS, bem como dos dispositivos da legislação relativa
às licitações aplicáveis a essa empresa, julgue os itens
subseqüentes.

É legítima a adoção pela PETROBRAS de estatuto próprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatória, o que lhe possibilita não opor resistência à ação ajuizada e deixar de exigir as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realização do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Embora sujeitas ao regime proprio das empresas privadas, as empresas públicas e as soc. de econ. mista continuam obrigadas à licitação, observados os pricipios da Administração Pública. O que a EC Nº19/98 trouxe foi a POSSIBILIDADE de que o legislador estabeleça, no estatuto das sociedades de economia mista que explorem atividade economica, um regime específico e diferenciado de licitação, mais compatível portanto com a realização da atividade economica, sem deixar, no entanto, de observar os pricipios norteadores da Administração Pública.O estatuto não poderá suprimir a licitação, mas apenas adotar uma modalidade mais dinâmica que permita a competitividade com o setor privado. É importante lembrar que até hoje referida lei não foi criada!
  • Vale ressaltar a decisão do STF em 2009:Conforme notificado pelo prof. Marcelo Alexandrino, o STF, inclina-se a considerar legítimo o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO, sob o fundamento pragmático de que a atuação da Petrobras em atividade econômica estrita, em regime de concorrência com empresas privadas, seria incompatível com a observância da Lei 8.666/93 e que para isso tenham regulamentos próprios licitatórios.Fonte: "http://www.pontodosconcursos.com.br/professor.asp?menu=professores&busca=&prof=4&art=4037&idpag=3"
  • Errado.
    De acordo com José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 2011, fls. 221-222):
    "Tendo em vista que a lei não distinguiu, é de considerar-se que, como regra, estão sob o império do Estatuto - ao menos até que nova lei disponha de modo diverso - tanto as sociedades de economia mista e empresas públicas que prestam serviços públicos, como aquelas que exploram atividade econômica. (...)
    Todavia, no que concerne a empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômico-empresariais, urge conciliar o art. 37, XXI, e o art. 1º, parágrafo único, do Estato, com o art. 173, §1º, CF. É que os referidos entes, embora integrantes da Administração Indireta, desempenham operações peculiares, de nítido caráter econômico, que estão vinculadas aos próprios objetivos da entidade; são as atividades-fim dessas pessoas. Nesse caso, é forçoso reconhecer a inaplicabilidade do Estatuto por absoluta impossibilidade jurídica. (...) Para as atividades-meio, contudo, deverá incidir normalmente a Lei nº 8.666/93.
    Em virtude, porém, da necessidade de distinguir tais situações, sobretudo porque órgãos públicos ou entes prestadores de serviços públicos não podem receber o mesmo tratamento dispensado a pessoas paraestatais voltadas para o desempenho de atividades econômicas, a Emenda Constitucional nº 19/98, (...) admitiu que lei venha a regular especificamente a contratação e as licitações relativas às empresas públicas e sociedades de economia mista, observados os princípios gerais desses institutos. Significa que nova disciplina sobre a matéria, específica para essas pessoas administrativas, será estabelecida em lei própria, seguindo-se, em consequência, que a Lei nº 8.666/93 sofrerá derrogação no que toca à aplicabilidade de suas normas sobre as referidas entidades. (...) A nova lei deverá ter caráter genérico e suas normas gerais deverão ser da competência privativa da União, cabendo a Estados, Distrito Federal e Municípios a criação de normas suplementares para atender a suas peculiaridades."
  • Pessoal, a primeira parte da questão me parece correta: "É legítima a adoção pela PETROBRAS de estatuto próprio, peculiar, especial e diverso das normas gerais sobre a atividade contratual e licitatória", de acordo com o julgado do STF de 2009, já mencionado pelo colega France.

    o erro me parece constar na segunda parte: "o que lhe possibilita não opor resistência à ação ajuizada e deixar de exigir as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa Zeta Ltda., para a realização do contrato".

  • Como assim não impor resistência a ação ajuizada?