SóProvas


ID
88702
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi
editada, em conformidade material e formal com a ordem
constitucional então vigente, um decreto-lei, no ano de 1938, que
regulou o setor de combustíveis.
Após promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF),
e antes que fosse editada a lei regulamentadora, na forma prevista
no art. 238 da CF, que determinou que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios da Constituição, o Ministério de Minas
e Energia publicou uma portaria que, fazendo remissão ao
supracitado decreto-lei de 1938 e tendo a finalidade explícita de
combater o comércio clandestino de combustíveis estranhos à
natureza do negócio por ele desempenhado, proibiu que os
transportadores-revendedores-retalhistas vendessem gás
liquefeito, petróleo, gasolina e álcool combustível. Os referidos
transportadores-revendedores-retalhistas desempenham atividade
considerada de utilidade pública, que compreende a aquisição de
combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas
envasados, o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho
com entrega ao consumidor e o controle de qualidade e a
assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de
combustíveis.

Com referência à situação acima descrita, bem como aos
princípios constitucionais e à doutrina do direito administrativo
pertinentes, julgue os itens que se seguem.

Na situação descrita, o Ministério de Minas e Energia utilizou competência prevista constitucionalmente para regulamentar o setor de combustíveis. O decreto-lei que foi editado em conformidade com a Constituição de 1937 apresenta-se como um diploma legal válido para regular o setor de combustíveis na ordem constitucional de 1988, enquanto inexistente a lei regulamentadora prevista no art. 238 da CF.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata do fênomeno da RECEPÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS que consiste no aproveitamento das leis anteriores, desde que a sua matéria seja compatível com a nova ordem constitucional. Por outro lado, sendo incompatíveis serão automaticamente revogadas.Assim, se as leis pré-constitucionais em vigor no momento da promulgação da nova Constituição forem materialmente compatíveis com esta, serão recepcionadas. Para que a norma pré-constitucional possa ser recepcionada, necessário se faz que cumpra cumulativamente três requisitos:1- estar em vigor no momento da promulgação da nova CF: a recepção não alcança normas que não estejam mais em vigor( a estas aplica-se a teoria da repristinação);2- ter conteúdo compatível com a nova CF: a nova CF revoga as leis pré-constitucionais que lhe são contrárias;3-ter sido produzida de modo válido: isto é, de acordo com as regras estabelecidas pela Contituição viggente a sua época. Assim, se a lei nasceu incontitucional não poderá ser recepcionada pela nova CF, pois o nosso ordenamento não admite a constitucionalidade superveniente. Logo, ou a norma foi produzida de acordo com a CF da sua época, e, portanto, válida; ou já nasceu com vício insanánel de inconstitucionalidae que não se convalida com CF posterior.
  • Quanto à recepção do DL pela CF como lei, não tenhamos duvidas, ela é válida.

    Agora, afirmar que um ministerio regulamenta? O poder regulamentar é PRIVATIVO do presidente da republica, posicionamento por diversas vezes reiterado pelo proprio cespe. O ministério tem competência normativa.

     

    VP e MA, D. administrativo descomplicado 17 ª ed. pág. 229:

    A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do chefe do executivo para editar atos normativos.

    [...}no  Brasil, diversas autoridades administrativas, que não o chefe do executivo, editam atos normativos. As competências para a edição desses outros atos não se fundam no poder regulamentar[...]o qual é exclusivo do chefe do executivo[...]. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo.

     

    Aí fica díficil, uma hora a banca emprega uma expressão e considera certo o q outrora havia considerado errado. FIca, realmente, impossivel.

  • Copiando o colega Rebledo em comentário à questão anterior:

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 349686 PE

    Ementa

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. TRR. REGULAMENTAÇÃO DL 395/38. RECEPÇÃO. PORTARIA MINISTERIAL. VALIDADE.

    1. O exercício de qualquer atividade econômica pressupõe o atendimento aos requisitos legais e às limitações impostas pela administração no regular exercício de seu poder de polícia, principalmente quando se trata de distribuição de combustíveis, setor essencial para a economia moderna.

    2. O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA NÃO PODE SER INVOCADO PARA AFASTAR REGRAS DE REGULAMENTAÇÃO DO MERCADO E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. O DL 395/38 FOI EDITADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 180 DA CF DE 1937 E, NA INEXISTÊNCIA DA LEI PREVISTA NO ART. 238 DA CARTA DE 1988, APRESENTAVA-SE COMO DIPLOMA PLENAMENTE VÁLIDO PARA REGULAR O SETOR DE COMBUSTÍVEIS. PRECEDENTES252.913 E RE 229.440.

    3. A Portaria 62/95 do Ministério de Minas e Energia, que limitou a atividade do transportador-revendedor-retalhista, foi legitimamente editada no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/38 e não ofendeu o disposto no art. 170, parágrafo único, da Constituição.

    4. Recurso extraordinário conhecido e provido.