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ID
88744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Acerca da Lei n.º 9.478/1997, julgue os seguintes itens.

Incorrerá na prática de advocacia administrativa o ex-diretor da ANP que, terminado o mandato, ou que, exonerado do cargo, prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição no período de doze meses a contar dos mencionados afastamentos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 - Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de DOZE MESES, contados da data de sua exoneração, de prestar, DIRETA OU INDIRETAMENTE, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.§ 2° Incorre na prática de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo.
  • Com base na lei conforme descrevo abaixo, acredito que esta questão esteja errada.Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000 Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.§ 2o Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.§ 4o Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis.
  • Essa questão exige que seja observado com atenção o seu comando: "Acerca da Lei n.º 9.478/1997, julgue os seguintes itens" (observe a qual diploma se refere):Nos termos desse lei, de 6 de agosto de 1997, em seu art 14 (como já postado abaixo) diz: "Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição." Ou seja, o período é de DOZE MESES nos termos dessa lei. Posteriormente foi editada a lei 9.986, de 18 de julho de 2000, que diz seguinte em seu art 8º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001: " Art. 8o O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de QUATRO MESES, contados da exoneração ou do término do seu mandato. Ou seja, o período é de QUATRO MESES nos termos dessa lei. E agora? Bem, não uma houve revogação explícita do art. 14 da Lei 9.478, o que parece é que temos uma revogação tácita - se temos na legislação dois comandos que sejam conflitantes, utilizemos o que seja mais atual). Como o comando da questão especificou em que termos ela queria resposta, e como o enunciado é uma reprodução do Art 14 da lei citada no comando da questão, portanto o item está CORRETO! Coisa similar acontece com o art 9º da lei 9.427/1996, sobre os dirigentes da ANEEL. Portanto, fique de olho no comando da questão!!!!
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    Quarentena é um período de impedimento do ex-dirigente, em observância ao princípio da moralidade, haja vista que aludido conselheiro/diretor pode contribuir decisivamente no sucesso empresarial de determinados setores.

    Durante a quarentena, o ex-dirigente fica impedido de assumir funções similares ou iguais àquelas desempenhadas na Agência. Curiosamente, não pode assumir sequer o antigo cargo na Administração, se em incompatibilidade com o de dirigente da Agência.

    A prática de atos de defesa contra a Administração Pública constitui ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, tendo em vista o não-rompimento do vínculo com a Administração, inclusive, continua a perceber a remuneração do cargo, exceção feita quando já for servidor e OPTAR pela remuneração do cargo (não pode acumualar!).

    Cuidado! ENQUANTO NÃO COMPLETADO O PERÍODO DE 4 MESES, não será aplicada a quarentena, pois, na inteligência do legislador, não houve tempo hábil de contato profundo com o direito regulatório, a ponto de influir ou colaborar no sucesso de empresas particulares. Podendo a quarentena ser de 4 até 12 meses para algumas agencias reguladoras.
     

  • Afirmativa CORRETA - a questão pede para julgar com base na Lei n.º 9.478/1997, que em seu artigo 14, § 2°, atualizada pela Lei nº 12490 de 2011, estabelece "Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de 12 (doze) meses, contado da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante das indústrias do petróleo e dos biocombustíveis ou de distribuição. (...) Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo." FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9478.htm. Além disso, conforme Código Penal,  Decreto Lei Nº 2.848, de 1940, constitui crime de advocacia administrativa contra a administração pública (Art. 321) Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo: Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa." FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm.