Art. 3o A
pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites
seguintes:
[...]
XIII - ocultar, violar ou
inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para
identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
[...]
Art. 5o Sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
[...]
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II,
VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3o desta Lei.
§ 1o Ocorrendo
a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e
quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à
autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se
houver, da documentação que o instrui.
§ 2o Comprovada
a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a
autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a
desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de
sete dias úteis.
Art. 6o As
penas de apreensão de bens e produtos, de perdimento de produtos apreendidos,
de suspensão de fornecimento de produtos e de cancelamento do registro do
produto serão aplicadas, conforme o caso, quando forem constatados vícios de
quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança do produto.