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ID
888034
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando o disposto na Resolução Nº 556 de 1º de dezembro de 2011, do Conselho Federal de Farmácia, o Farmacêutico titular que assume a direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e os órgãos de vigilância sanitária, nos termos da legislação vigente, ficando sob sua responsabilidade a realização, supervisão e coordenação de todos os serviços técnico-científicos da empresa e/ou estabelecimento, respeitado, ainda, o preconizado pela legislação laboral ou acordo trabalhista, é chamado de:

Alternativas
Comentários
  • - São atribuições dos farmacêuticos que respondem pela direção técnica ou responsabilidade técnica da empresa e/ou estabelecimento:

    a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica; b) fazer com que sejam prestadas às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação e utilização dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1.998, ou outra que venha a substituí-la; c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade; d) garantir que em todas as empresas e/ou estabelecimentos descritos nesta resolução sejam mantidas as boas condições de higiene e segurança; e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional; f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência; h) colaborar com o Conselho Federal de Farmácia e CRF de sua jurisdição, e com autoridades sanitárias; i) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa e/ou estabelecimento sob sua direção técnica ou responsabilidade técnica; j) avaliar a documentação pertinente, de modo a qualificar cada uma das etapas da cadeia logística. Parágrafo único – Cada farmacêutico, na condição de farmacêutico assistente técnico e/ou farmacêutico substituto responde pelos atos que praticar, podendo fazê-lo solidariamente se praticados em conjunto ou por omissão do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico.