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ID
888244
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Mário é réu em ação de despejo proposta por Ester por falta de pagamento de alugueres, decorrente de contrato imobiliário. Tiago, por sua vez, é sublocatário consentido por expressa cláusula contratual.

Caso Tiago queira ingressar no processo originário da ação proposta por Ester, ele deverá assumir a posição processual de

Alternativas
Comentários
  • Questão gera um pouco de dúvida, mas a mais correta é a "B"

    No caso em tela, Tiago poderá ingressar em juízo como assistente litisconsorcial, uma vez que a sentença, uma vez prolatada procedente, influenciará na relação dele com o adversário do assistido.

    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Letra A – INCORRETA – Litisconsorte é a pessoa que, juntamente com outra, demanda em juízo, segundo as regras do litisconsórcio.
    Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no polo ativou ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio.

    Letra B –
    CORRETAO assistente é titular de uma relação jurídica de direito material diversa daquela que está sendo discutida em juízo, mas que com ela possui uma ligação, através da qual os efeitos produzidos sobre aquela (lide) podem esta atingir (relação material do terceiro).
    Ao ingressar no processo como assistente, dele não será parte, pois não é titular da relação de direito material existente entre A e B. Apenas tem interesse no deslinde da questão, cuja solução pode vir a afetar o seu direito material.
     
    Letra C –
    INCORRETAChama-se opoente ou opositor o terceiro que propõe a oposição e opostos o autor e réu do processo principal.
    Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário.
     
    Letra D –
    INCORRETAA denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado) que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.
    É o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garantia de seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
     
    Letra E –
    INCORRETA O chamamento ao processo é uma das hipóteses de intervenção de terceiros, ampliando o polo passivo da relação processual, por provocação do réu. O chamamento ao processo é o ato com que o réu pede a integração de terceiro (chamado) ao processo para que, no caso de ser julgada procedente a demanda inicial do autor, também aquele seja condenado e a sentença valha como título executivo em face dele.
  • Alguém pode me tirar uma dúvida: o art 54 do CPC, denomina de Litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relaçao juridica entre ele e o adversário do assistido. Não caberia tal denominaçao na questao??
  • Na verdade tratasse de assistência SIMPLES e não de Assistência Litisconsorcial, pois conforme ensinamento de Fredie Didier, a diferença entre as duas é que na primeira (a SIMPLES) o interesse jurídico do assistente é um interesse fraco, mediato indireto. Indireto, porque o interesse do assistente é em outra relação jurídica, como no caso trazido na questão: Tiago é sublocatário de Mário, a relação jurídica (sublocação) que ele tem com Tiago é uma relação jurídica subjacente à relação jurídica (locação) que Tiago tem com Ester.
    Ele tem interesse em que Mario não seja despejado porque se isso acontecer a sublocação cai, é um interesse indireto.

    Diferentemente na Assistência LITISCONSORCIAL, o interesse jurídico do assistente é um interesse forte, imediato direto, p. ex. o condômino que quer intervir no processo para auxiliar outro condômino que está discutindo direito decorrente do condomínio tem um interesse direto porque o direito que está sendo discutido é também dele.
  • Essa questão deveria ser anulada. O caso não é de assistência simples. Se no contrato há autorização para a sublocação, e quem será despejado será o próprio sublocatário ele tem interesse direto na demanda, sendo, portanto, assistente litisconsorcial que nada mais é do que um litisconsorte da parte principal, sofrendo os mesmo efeitos, inclusive o da coisa julgada material. Sendo assim, se a questão não coloca que é caso de assitencia litisconsorcial, mas refere-se a assitencia sem especificar, o correto seria a letra A, na minha singela opinião.
  • Não é caso de assistência litisconsorcial, porque devia haver interesse de PARTE, isto é, devia ser titular do direito discutido no processo.  O caso concreto é de assistência simples, visto que a relação de direito material não lhe diz respeito ( entre locador e locatário), mas vai atingir de alguma forma. 

  • A assistência é modalidade de intervenção na qual o terceiro que tiver interesse jurídico na vitória de uma parte poderá requerer a sua entrada no processo na condição de assistente. Um exemplo típico é locação/sublocação/ação de despejo. O sublocatário será o assistente simples do locatário, q é o assistido.

    O exemplo de assistente litisconsorcial/qualificado é o caso dos condôminos, em que qualquer um pode ir sozinho a juízo, defender a propriedade (litisconsorte facultativo). Ex: D demanda A. B e C têm interesse e podem entrar no processo como assistente litisconsorciais.

    A diferença é q a na assistência simples, o assistente será atingido indiretamente pela sentença, de forma reflexa, enquanto que na assistência litisconsorcial, os assistentes serão atingidos diretamente, poderiam, inclusive constar como parte principal na demanda. O assistente simples, não é nem pode figurar como parte principal da demanda. Na forma qualificada, há um litisconsórcio, enquanto na forma simples não há litisconsórcio. E ainda, na assistência litisconsorcial, não há subordinação, pois o assistente também é parte no processo.

  • Também não concordo com o gabarito. Tal qual o colega Augusto considerou, no caso da questão a sublocação foi prevista no contrato, então é claro tratar-se de litisconsórcio, derivando tanto o direito do locatário, como do sublocatário, do contrato de aluguel daquele com Mário. Seria o caso, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, e não de assistência, que ocorreria apenas se a sublocação não houvesse sido prevista.

  • Só para complementar o comentário anterior, também é esse o entendimento de Daniel Neves, que, falando sobre o instituto da assistência, diz:

    "O tradicional exemplo lembrado pela doutrina é a intervenção assistencial do sublocatário na ação de despejo promovida pelo locador contra o locatário. Nesse caso o sublocatário mantém com o locatário uma relação jurídica não controvertida, diversa daquela discutida no processo, que será afetada na hipótese de sentença de procedência que decrete o despejo, sendo admissível a intervenção do sublocatário como assistente, para auxiliar o locatário a se sagrar vitorioso no processo, únca forma de evitar seu prejuízo jurídico. É evidente que esse exemplo considera que a sublocação não fez parte do contrato originário, porque nesse caso não seria hipótese de assistência, mas de litisconsórcio passivo necessário".